Acórdão nº 01027/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) datada de 24 de Maio de 2017, que rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra diversos processos de execução fiscal instaurados por dívidas de IVA e IRC dos exercícios de 2012 e 2013 e de IRS retido na fonte do exercício de 2015.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1° A decisão recorrida não se adequa e viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 179° do CPPT e deve ser corrigida no verdadeiro sentido que lhe quis dar o legislador.

  1. O Tribunal a quo deve notificar a AT de Figueira de Castelo Rodrigo sobre a pronúncia por parte desta entidade relativa à apensação das execuções, indagando “sobre qual a decisão expressa que recaiu sobre tal questão, fixando-lhe um prazo perentório para o fazer se ainda não tiver sido proferida tal decisão, seguindo, se necessário, a tramitação anteriormente descrita.” 3° A decisão recorrida afigura-se nula nos termos e para os efeitos da alínea d) do n° 1 do art° 615° do CPC por tomar conhecimento de questões das quais não podia por falta de elementos quanto à pronúncia da AT sobre a apensação das execuções em causa.

  2. Assim não se entendendo, deve o STA considerar que por os requisitos previstos nas normas previstas no art° 179 n°s 1 e 2 do CPPT estarem verificados, ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal de adequar a tramitação das diversas execuções entre si.

  3. Deve o STA revogar a decisão recorrida.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído: A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas constitui excepção dilatória inominada que determina o indeferimento da petição inicial, se conhecida em fase liminar (cfr. arts. 278.°, n.° 1, alínea e), 576°, n.°s 1 e 2, 578.°, e 590°, n.° 1, todos do CPC).

A competência para ordenar a apensação das execuções fiscais é do órgão da execução fiscal e não do Tribunal “a quo” (cfr. arts. 151.° e 179.° do CPPT); Ao Tribunal “a quo” competirá apreciar e decidir, em sede de reclamação judicial (artigo 276° do CPPT) a questão relativa à validade da decisão do órgão da execução fiscal, que eventualmente recuse a apensação das execuções fiscais; No caso em apreço, contrariamente ao alegado, o princípio da economia processual, não se encontra prejudicado, porquanto, o ora recorrente, pode...

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