Acórdão nº 01027/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) datada de 24 de Maio de 2017, que rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra diversos processos de execução fiscal instaurados por dívidas de IVA e IRC dos exercícios de 2012 e 2013 e de IRS retido na fonte do exercício de 2015.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1° A decisão recorrida não se adequa e viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 179° do CPPT e deve ser corrigida no verdadeiro sentido que lhe quis dar o legislador.
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O Tribunal a quo deve notificar a AT de Figueira de Castelo Rodrigo sobre a pronúncia por parte desta entidade relativa à apensação das execuções, indagando “sobre qual a decisão expressa que recaiu sobre tal questão, fixando-lhe um prazo perentório para o fazer se ainda não tiver sido proferida tal decisão, seguindo, se necessário, a tramitação anteriormente descrita.” 3° A decisão recorrida afigura-se nula nos termos e para os efeitos da alínea d) do n° 1 do art° 615° do CPC por tomar conhecimento de questões das quais não podia por falta de elementos quanto à pronúncia da AT sobre a apensação das execuções em causa.
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Assim não se entendendo, deve o STA considerar que por os requisitos previstos nas normas previstas no art° 179 n°s 1 e 2 do CPPT estarem verificados, ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal de adequar a tramitação das diversas execuções entre si.
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Deve o STA revogar a decisão recorrida.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído: A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas constitui excepção dilatória inominada que determina o indeferimento da petição inicial, se conhecida em fase liminar (cfr. arts. 278.°, n.° 1, alínea e), 576°, n.°s 1 e 2, 578.°, e 590°, n.° 1, todos do CPC).
A competência para ordenar a apensação das execuções fiscais é do órgão da execução fiscal e não do Tribunal “a quo” (cfr. arts. 151.° e 179.° do CPPT); Ao Tribunal “a quo” competirá apreciar e decidir, em sede de reclamação judicial (artigo 276° do CPPT) a questão relativa à validade da decisão do órgão da execução fiscal, que eventualmente recuse a apensação das execuções fiscais; No caso em apreço, contrariamente ao alegado, o princípio da economia processual, não se encontra prejudicado, porquanto, o ora recorrente, pode...
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