Acórdão nº 0573/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

PE…….. – Parque Eólico …………, S.A., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, impugnação judicial do ato de indeferimento de reclamação da matriz do Chefe de Serviço de Finanças de Montalegre, na reclamação relativa à avaliação do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-9, da freguesia ……….., …………., ao qual foi atribuído o valor tributário no montante de 414.910,00 €, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Por despacho de 20/05/2014, fls. 124/129, “verificado erro na forma do processo” foi ordenado que, após trânsito deste despacho, se dê baixa da impugnação judicial e autue como ação administrativa especial, seguindo-se os demais termos processuais prescritos na lei para esta espécie processual.

* 1.3. Em 04/07/2016, fls. 156/157, foi proferido o seguinte despacho: «Pelo exposto, convolando-se o processo dê baixa dos autos de “Acção administrativa Especial” e proceda à sua autuação sob a forma de impugnação.” * 1.4.

Aquele Tribunal, por sentença de 06/01/2017 (fls.169/172), julgou a impugnação improcedente.

* 1.5.

É dessa decisão que vem interposto recurso cujas alegações terminam com o seguinte quadro conclusivo: «DO OBJECTO DO RECURSO A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; B) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT; C) Discorda ainda a Recorrente do valor da causa fixado pelo Douto Tribunal a quo em conformidade o artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT, uma vez que a acção na origem do presente recurso não tem por objecto qualquer” acto de fixação de valores patrimoniais; D) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i.) Se a sentença recorrida padece de nulidade processual decorrente da omissão do acto de notificação para apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 120.º do CPPT; ii.) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; iii.) Se o valor da causa foi erradamente fixado pelo Douto Tribunal a quo, por errada aplicação do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT; DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120.º DO CPPT E) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual; F) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; G) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; H) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI I) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente – isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; J) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; K) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação, L) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores; M) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; N) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 43.º a 56.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; O) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT; P) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; Q) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; R) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais, DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE A INCORRECTA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA S) Aquando da prolação do despacho que fixou o valor da causa, a forma do processo objecto dos presentes autos era a acção administrativa especial (entretanto convolada em impugnação judicial pelo Douto Tribunal a quo), motivo pelo qual a Recorrente estava vinculada às regras do CPTA, estando, por isso, impedida de lançar mão do recurso de decisões interlocutórias previsto no artigo 285.º do CPPT; T) Assim, o momento em que se recorre da decisão final é o momento adequado para recorrer de decisões proferidas em despachos interlocutórios, conforme resulta da aplicação conjugada dos artigos 142.º, n.º 5, do CPTA e 644.º do CPC; U) Discorda totalmente a Recorrente da posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no despacho proferido a 4 de Julho de 2016 quanto à determinação do valor da acção proposta; V) Diversamente do entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, a acção proposta não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, in casu do valor patrimonial tributário notificado à Recorrente a 7 de Janeiro de 2014 pelo Serviço de Finanças de Montalegre, no montante de EUR 414.910,00; W) O objecto da acção incide antes sobre a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre a 24 de Março de 2014, a qual, indeferindo a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do artigo 130.º, n.º 3, alínea b), do CIMI, recusou eliminar da matriz o alegado prédio acima identificado; X) Assim, o valor da acção proposta não poderia ter sido determinado nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT mas antes deveria ter sido determinado em conformidade com o artigo 97.°-A, n ° 2, do CPPT, Y) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que diligencie pela revogação do despacho ora recorrido, com fundamento em erro de julgamento, por ter tido a sua prolação por premissa uma errónea determinação do valor da causa por parte do Douto Tribunal a quo e que fixe o valor da causa nos termos do artigo 97.º-A, n.º 2, do CPPT, tudo com as demais consequências legais. Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado...

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