Acórdão nº 011/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A Fazenda Pública notificada do acórdão de 21/02/2018 (fls.180/194) proferido no âmbito da reclamação judicial, apresentada pela A…………, SA, dos despachos de 29/06/2017, 05/07/2017 e 30/06/2017, referentes à reavaliação das 3.500 ações oferecidas em penhor para a suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs 333620160116678 e 3336201601106694, vem, nos termos dos artigos 616.º e 666.º do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas com os seguintes fundamentos: «1. Nos autos de reclamação judicial à margem referenciados, o Tribunal em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da mesma [condenando a Fazenda Pública em custas], e em sede de recurso, o STA negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo fixado as custas pela Fazenda Pública.
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Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 1.218.527,50), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (que se calcula nesta instância em € 5.814,00), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do citado diploma legal.
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Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
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No que diz respeito à complexidade da causa é necessário analisar os factos previstos no artigo 530.º, n.º 7 do CPC para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica ou questões jurídicas de âmbito muito diverso.
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Quanto à conduta processual das partes temos em consideração se esta respeita o dever de boa fé processual estatuído no artigo 8.º do CPC.
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Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (artigo 530.º n.º 7) antecipou três conjuntos de requisitos.
O primeiro requisito é a existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a).
O segundo requisito trata a questão da causa ser ou não de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b).
O terceiro e último requisito prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
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A Fazenda Pública entende ter adotado, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.
Vejamos, 8. No decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais consideradas essenciais para a descoberta da verdade material da causa, a contestação e o recurso, sem usar qualquer articulado ou alegação prolixas. Nem solicitou quaisquer meios de prova adicionais.
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Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
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Assim, solicita a Fazenda Pública, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
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Acresce ao supra referido, que a fixação de custas de elevado montante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade relativamente à correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais – vide artigos 2.º e 20.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
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“O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos sub princípios do principio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos” – cfr. Ac. TCA Sul – 2.ª Secção, Proc...
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