Acórdão nº 011/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Fazenda Pública notificada do acórdão de 21/02/2018 (fls.180/194) proferido no âmbito da reclamação judicial, apresentada pela A…………, SA, dos despachos de 29/06/2017, 05/07/2017 e 30/06/2017, referentes à reavaliação das 3.500 ações oferecidas em penhor para a suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs 333620160116678 e 3336201601106694, vem, nos termos dos artigos 616.º e 666.º do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas com os seguintes fundamentos: «1. Nos autos de reclamação judicial à margem referenciados, o Tribunal em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da mesma [condenando a Fazenda Pública em custas], e em sede de recurso, o STA negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo fixado as custas pela Fazenda Pública.

  1. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 1.218.527,50), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (que se calcula nesta instância em € 5.814,00), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do citado diploma legal.

  2. Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

  3. No que diz respeito à complexidade da causa é necessário analisar os factos previstos no artigo 530.º, n.º 7 do CPC para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica ou questões jurídicas de âmbito muito diverso.

  4. Quanto à conduta processual das partes temos em consideração se esta respeita o dever de boa fé processual estatuído no artigo 8.º do CPC.

  5. Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (artigo 530.º n.º 7) antecipou três conjuntos de requisitos.

    O primeiro requisito é a existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a).

    O segundo requisito trata a questão da causa ser ou não de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b).

    O terceiro e último requisito prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).

  6. A Fazenda Pública entende ter adotado, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.

    Vejamos, 8. No decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais consideradas essenciais para a descoberta da verdade material da causa, a contestação e o recurso, sem usar qualquer articulado ou alegação prolixas. Nem solicitou quaisquer meios de prova adicionais.

  7. Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.

  8. Assim, solicita a Fazenda Pública, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.

  9. Acresce ao supra referido, que a fixação de custas de elevado montante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade relativamente à correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais – vide artigos 2.º e 20.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

  10. “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos sub princípios do principio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos” – cfr. Ac. TCA Sul – 2.ª Secção, Proc...

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