Acórdão nº 0118/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…….., Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão que, proferida em 27/6/2017 no TAF de Beja, julgou improcedente a presente impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 09062016060000023835, instaurada no Serviço de Finanças de Estremoz, por falta de entrega, dentro do prazo, de imposto retido na fonte.
1.2.
A recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o nº 1 do Art. 70º do RGIT; 3) Resultando do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade, ou não, da Defesa Escrita apresentada pela Recorrente nos termos do Art. 70º nº 1 do RGIT; 4) Tendo como consequência final, a violação ou não, do direito de defesa da sociedade arguida, ora Recorrente, no processo de contra ordenação tributário, daí se extraindo as necessárias consequências; 5) Trata-se de saber se a contagem do prazo para o exercício de defesa a que se refere o Art. 70º nº 1 do RGIT é feita em dias seguidos como entendeu a sentença recorrida, ou se é feita em dias úteis, como sustentou a Recorrente; 6) A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou, que estando o processo contra ordenacional na sua fase administrativa, o respectivo prazo era contado com suspensão dos Sábados Domingos e Feriados, nos termos do Art. 72º do (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA); 7) Por sua vez a douta sentença de que agora se recorre fundamenta a improcedência do recurso, com base no entendimento, que a contagem do referido prazo é feita de modo contínuo, pelo facto de ser essa a regra do procedimento tributário; 8) A douta sentença recorrida convoca para o efeito o Art. 20º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem assim o Art. 57º da Lei Geral Tributária (LGT): "Na verdade quer o CPPT quer o CPA regulam vários aspectos da relação procedimental estabelecida entre Administração e particulares, e qualquer deles contém regras sobre o modo de contagem dos prazos. Simplesmente a regra no procedimento tributário é a de que sua contagem se faz de modo contínuo, como decorre do art. 20º nº 1 do CPPT e do art. 57º nº 3 da LGT."; 9) No seu douto entendimento, convoca ainda a proximidade do processo de contra ordenação tributário ao procedimento tributário e o facto de envolver os mesmos sujeitos da relação jurídica tributária, sendo de lhe aplicar para efeitos de contagem de prazo as regras supletivas do CPPT e da LGT: "Por isso, a ter que recorrer à aplicação subsidiária de qualquer código de procedimento, esse código seria o CPPT e não o CPA. E naquele, tal como na LGT, a contagem dos prazos não é feita de acordo com as regras estabelecidas no CPA, mas sim de acordo com as regras previstas no Código Civil, ou seja, e em síntese, essa contagem é contínua, não se suspendendo em sábados domingos e feriados.
10) Entende a Recorrente que uma coisa são o facto tributário, os sujeitos da relação jurídica tributária e o procedimento tributário, outra coisa, sem qualquer relação com estes, são o processo criminal, e, ou o processo contra-ordenacional; 11) Uma coisa é a responsabilidade tributária, outra coisa é a responsabilidade criminal, ou no caso dos autos a responsabilidade contra-ordenacional, resultante de um direito sancionatório “de carácter punitivo” subjacente à prática de actos ilícitos ético-socialmente relevantes; 12) No processo contra-ordenacional estamos perante uma “acusação em matéria penal”; 13) É uniforme e consolidada a jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, quer judiciais quer administrativos, que o processo contra-ordenacional comporta duas fases, uma administrativa e outra judicial; 14) A primeira integra a elaboração do auto de notícia ou da participação, a resposta do arguido, a instrução, a decisão da autoridade administrativa e a dedução do recurso de impugnação da mesma, a segunda, inicia-se com a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância e a sua apresentação ao Juiz respectivo, equivalendo este acto à acusação em processo penal; 15) Em cada uma das suas fases, o...
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