Acórdão nº 0118/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…….., Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão que, proferida em 27/6/2017 no TAF de Beja, julgou improcedente a presente impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 09062016060000023835, instaurada no Serviço de Finanças de Estremoz, por falta de entrega, dentro do prazo, de imposto retido na fonte.

1.2.

A recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o nº 1 do Art. 70º do RGIT; 3) Resultando do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade, ou não, da Defesa Escrita apresentada pela Recorrente nos termos do Art. 70º nº 1 do RGIT; 4) Tendo como consequência final, a violação ou não, do direito de defesa da sociedade arguida, ora Recorrente, no processo de contra ordenação tributário, daí se extraindo as necessárias consequências; 5) Trata-se de saber se a contagem do prazo para o exercício de defesa a que se refere o Art. 70º nº 1 do RGIT é feita em dias seguidos como entendeu a sentença recorrida, ou se é feita em dias úteis, como sustentou a Recorrente; 6) A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou, que estando o processo contra ordenacional na sua fase administrativa, o respectivo prazo era contado com suspensão dos Sábados Domingos e Feriados, nos termos do Art. 72º do (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA); 7) Por sua vez a douta sentença de que agora se recorre fundamenta a improcedência do recurso, com base no entendimento, que a contagem do referido prazo é feita de modo contínuo, pelo facto de ser essa a regra do procedimento tributário; 8) A douta sentença recorrida convoca para o efeito o Art. 20º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem assim o Art. 57º da Lei Geral Tributária (LGT): "Na verdade quer o CPPT quer o CPA regulam vários aspectos da relação procedimental estabelecida entre Administração e particulares, e qualquer deles contém regras sobre o modo de contagem dos prazos. Simplesmente a regra no procedimento tributário é a de que sua contagem se faz de modo contínuo, como decorre do art. 20º nº 1 do CPPT e do art. 57º nº 3 da LGT."; 9) No seu douto entendimento, convoca ainda a proximidade do processo de contra ordenação tributário ao procedimento tributário e o facto de envolver os mesmos sujeitos da relação jurídica tributária, sendo de lhe aplicar para efeitos de contagem de prazo as regras supletivas do CPPT e da LGT: "Por isso, a ter que recorrer à aplicação subsidiária de qualquer código de procedimento, esse código seria o CPPT e não o CPA. E naquele, tal como na LGT, a contagem dos prazos não é feita de acordo com as regras estabelecidas no CPA, mas sim de acordo com as regras previstas no Código Civil, ou seja, e em síntese, essa contagem é contínua, não se suspendendo em sábados domingos e feriados.

10) Entende a Recorrente que uma coisa são o facto tributário, os sujeitos da relação jurídica tributária e o procedimento tributário, outra coisa, sem qualquer relação com estes, são o processo criminal, e, ou o processo contra-ordenacional; 11) Uma coisa é a responsabilidade tributária, outra coisa é a responsabilidade criminal, ou no caso dos autos a responsabilidade contra-ordenacional, resultante de um direito sancionatório “de carácter punitivo” subjacente à prática de actos ilícitos ético-socialmente relevantes; 12) No processo contra-ordenacional estamos perante uma “acusação em matéria penal”; 13) É uniforme e consolidada a jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, quer judiciais quer administrativos, que o processo contra-ordenacional comporta duas fases, uma administrativa e outra judicial; 14) A primeira integra a elaboração do auto de notícia ou da participação, a resposta do arguido, a instrução, a decisão da autoridade administrativa e a dedução do recurso de impugnação da mesma, a segunda, inicia-se com a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância e a sua apresentação ao Juiz respectivo, equivalendo este acto à acusação em processo penal; 15) Em cada uma das suas fases, o...

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