Acórdão nº 74/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Decisão recorrida – decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no proc. n.º 25/00, em 25 de Fevereiro de 2016.

Acórdão fundamento – Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 2834/09, em 15 de Julho de 2009.

  1. A………….., Ld.ª, notificada do acórdão proferido no processo de impugnação nº 25/00, em 25 de Fevereiro de 2016, em que é entidade requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do artº 280º nº 2 do CPPT, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no proc. n.º 2834/09, em 15 de Julho de 2009, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A) O presente recurso funda-se na oposição entre as decisões sobre a falta de fundamentação da quantificação nos métodos indiciários entre: c) o douto acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte em 25/02/2016, e que pode ser consultado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c80257c8003279c7/f6330d99e0fa719980257f92004f5d63?OpenDocument; d) o douto acórdão do proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul no processo 2834/09, em 15/07/2009 e que pode ser consultado em: http://www.dgsi.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/668cfc4238a0709a80257601002c61dc?OpenDocument B) Num caso, como noutro, os sujeitos passivos são sociedades comerciais vinculadas às mesmas regras contabilísticas e fiscais, à obrigatoriedade de a contabilidade refletir a exata situação patrimonial e a que o resultado líquido fiscal retrate o resultado efetivamente percebido.

    1. Ambas são dedicadas à atividade de restauração, apresentaram as respetivas declarações de rendimentos e foram objeto de inspeções tributárias.

    2. Em ambos os casos as autoliquidações fiscais foram substituídas pela utilização de métodos indiciários, nos termos do disposto no n° 2 do art° 51 do CIRC, utilizando os indicadores previstos em alíneas do artigo 52 da mesma compilação.

    3. o recurso a métodos indiciários de tributação tem consequências gravosas para o património dos contribuintes, pelo que depende de uma sólida fundamentação formal e material, que não deixe margem para dúvidas sobre os pressupostos da administração tributária.

    4. No douto acórdão recorrido, a determinação indireta do rendimento coletável encontra-se fundamentada como resulta do respetivo sumário: “III. Nos termos do, então disposto no artigo 81.° do CPT, a decisão de tributação por métodos indiciários especificará os motivos da impossibilidade da comprovação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.” G) No douto acórdão anterior ao recorrido e a ele oposto a determinação indireta do rendimento coletável encontra-se fundamentada como resulta do respetivo sumário: “3. Em caso de utilização de avaliação indirecta, o ónus que incide sobre a A Fiscal não se limita à invocação e demonstração dos respectivos necessários e legais pressupostos, antes exige, ainda e também, que fundamente, adequada e criteriosamente, os critérios de que venha a lançar mão no acto de quantificação da matéria colectável: 4. Em sede de avaliação indirecta o acto da AFiscal que se impõe estar fundamentado é o da decisão a que alude o n° 6 do art.° 96.° da LGT.” H) Como se verifica dos relatórios de ambos os acórdãos, a interpretação do art° 81° do revogado CPT, e n° 3 do art.° 84. da atual LGT, efetuada pelo douto acórdão recorrido diverge, da que é efetuada pelo douto acórdão antecedente.

    5. E, de igual forma, a aplicação dos artigos 51° e 52° do CIRC é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT