Acórdão nº 74/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Decisão recorrida – decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no proc. n.º 25/00, em 25 de Fevereiro de 2016.
Acórdão fundamento – Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 2834/09, em 15 de Julho de 2009.
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A………….., Ld.ª, notificada do acórdão proferido no processo de impugnação nº 25/00, em 25 de Fevereiro de 2016, em que é entidade requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do artº 280º nº 2 do CPPT, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no proc. n.º 2834/09, em 15 de Julho de 2009, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A) O presente recurso funda-se na oposição entre as decisões sobre a falta de fundamentação da quantificação nos métodos indiciários entre: c) o douto acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte em 25/02/2016, e que pode ser consultado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c80257c8003279c7/f6330d99e0fa719980257f92004f5d63?OpenDocument; d) o douto acórdão do proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul no processo 2834/09, em 15/07/2009 e que pode ser consultado em: http://www.dgsi.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/668cfc4238a0709a80257601002c61dc?OpenDocument B) Num caso, como noutro, os sujeitos passivos são sociedades comerciais vinculadas às mesmas regras contabilísticas e fiscais, à obrigatoriedade de a contabilidade refletir a exata situação patrimonial e a que o resultado líquido fiscal retrate o resultado efetivamente percebido.
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Ambas são dedicadas à atividade de restauração, apresentaram as respetivas declarações de rendimentos e foram objeto de inspeções tributárias.
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Em ambos os casos as autoliquidações fiscais foram substituídas pela utilização de métodos indiciários, nos termos do disposto no n° 2 do art° 51 do CIRC, utilizando os indicadores previstos em alíneas do artigo 52 da mesma compilação.
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o recurso a métodos indiciários de tributação tem consequências gravosas para o património dos contribuintes, pelo que depende de uma sólida fundamentação formal e material, que não deixe margem para dúvidas sobre os pressupostos da administração tributária.
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No douto acórdão recorrido, a determinação indireta do rendimento coletável encontra-se fundamentada como resulta do respetivo sumário: “III. Nos termos do, então disposto no artigo 81.° do CPT, a decisão de tributação por métodos indiciários especificará os motivos da impossibilidade da comprovação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.” G) No douto acórdão anterior ao recorrido e a ele oposto a determinação indireta do rendimento coletável encontra-se fundamentada como resulta do respetivo sumário: “3. Em caso de utilização de avaliação indirecta, o ónus que incide sobre a A Fiscal não se limita à invocação e demonstração dos respectivos necessários e legais pressupostos, antes exige, ainda e também, que fundamente, adequada e criteriosamente, os critérios de que venha a lançar mão no acto de quantificação da matéria colectável: 4. Em sede de avaliação indirecta o acto da AFiscal que se impõe estar fundamentado é o da decisão a que alude o n° 6 do art.° 96.° da LGT.” H) Como se verifica dos relatórios de ambos os acórdãos, a interpretação do art° 81° do revogado CPT, e n° 3 do art.° 84. da atual LGT, efetuada pelo douto acórdão recorrido diverge, da que é efetuada pelo douto acórdão antecedente.
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E, de igual forma, a aplicação dos artigos 51° e 52° do CIRC é...
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