Acórdão nº 01440/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………, melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2015, exarado a fls. 158/169, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida, proferida pelo TAF de Castelo Branco e, em consequência, julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, veio ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº2 do CPPT, do ETAF interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por considerar que tal decisão está em oposição com os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.10.2014 e de 31.10.2013, proferidos no âmbito dos processos nºs 00092/04 e 00179/05.5BEMDL.

2 – Na sequência de despacho que convidou o recorrente a apresentar apenas um acórdão fundamento relativamente à questão sobre a qual invoca oposição de acórdãos, veio o recorrente indicar como acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.10.2013, proferido no recurso 00179/05.5BEMDL.

Por despacho de 18.10.2017 a fls. 201 e segs. dos autos, a Exma. Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pelo recorrente considerando existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito 3 – Em alegações de 1º grau (para sustentar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento), diz o recorrente o seguinte: «Embora os Acórdãos que servem de fundamento ao presente recurso não se debrucem expressamente sobre uma situação idêntica à sub iudice, tem por base a apreciação da definição de transmissão de bens imóveis para efeitos fiscais.

No Acórdão proferido no Proc. Nº 00092/04, a questão apreciada era no sentido de se fixar a data da transmissão do imóvel para efeitos tributários.

Aí se decidiu que tal transmissão se verifica no momento da tradição, relevando, para efeitos fiscais, se o promitente comprador passou a praticar, em relação ao imóvel, actos possessórios inequívocos, e se tal facto e actuação foram do conhecimento da Administração Tributária.

Na decorrência dessa apreciação, decidiu-se que a tradição ou posse releva para efeitos fiscais como uma verdadeira transmissão logo que tal conhecimento e manifestação de exercício de direito ocorra.

Ora, na situação em apreço no presente processo resulta claro que o aqui recorrente entrou na posse do imóvel em 1983, e a partir daí passou a praticar actos de verdadeiro proprietário.

De acordo com a doutrina subjacente ao citado Acórdão (Proc. Nº 00092/04), é inequívoco que a transmissão fiscalmente relevante ocorreu aquando da traditio.

Do mesmo modo, é entendida esta questão no Acórdão proferido no Proc. n.° 00179/ 05.5BEMDL.

Neste aresto, e com referência à doutrina subjacente ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações decidiu-se que "relevavam, para efeitos fiscais as transmissões, ainda que não existisse título de transmissão prescrito na lei civil [sublinhado nosso], desde que tivesse reflexo económico no valor do património".

Tal regra normativa manteve-se no ordenamento jurídico com o art.° 10.°, n.º 3, al. a) do CIRS.

Ainda no último acórdão a que nos reportamos se refere que constituem factos geradores da obrigação do pagamento de imposto (antes Sisa e actualmente IMT) os factos translativos do direito de propriedade ou de outro direito real de bens imóveis, como a posse, por título oneroso.

Do confronto, pois, das interpretações subjacentes aos Acórdãos citados extrai-se, com segurança, que a transmissão, para efeitos fiscais, se consuma com a tradição, não sendo, por isso, indispensável a transmissão em termos civis estritos, ou seja, com celebração de escritura pública.

Donde, ter de se considerar fiscalmente o cidadão como proprietário a partir da tradição, já que, com ela, e a partir dela, passa a ser sujeito passivo de imposto relativamente ao imóvel (no caso em apreço, Sisa e imposto sobre o rendimento, materializado no Imposto Complementar, com a participação dos rendimentos auferidos com o arrendamento).» A fls. 207 e segs veio o recorrente apresentar alegação de recurso, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «I - Face à factualidade constante supra dos pontos 6 a 8, tem de reconhecer-se que, no procedimento de liquidação, foram violados os comandos dos arts. 89°, 124°, nº 1, c) e 125°, nº 2, do C. P. A.

II - À luz do art. 133°, nº 1, do citado C. P. A, é nulo o acto de liquidação e fixação do imposto (nulidade que foi oportunamente invocada pelo recorrente e que deve ser atendida).

III - Ainda que tal nulidade não ocorresse e de acordo com as regras do art.º 2.°, § 1º, n.º 2, do, então vigente, Código da Sisa, e do art.º 10.°, nº 3, a), do CIRS, tem de haver-se por transmitida a propriedade com a entrega do bem ao adquirente na sequência do contrato promessa, independentemente de a escritura vir a ser feita posteriormente.

IV - Ao aceitar-se o entendimento da administração fiscal na situação em apreço, estar-se-ia perante inaceitável e inconstitucional dupla tributação.

V - Face ao estatuído no art.º 5.° do Dec-Lei n.º 442-A/88, de 30.11, que aprovou o Código do I.R.S., a situação sub judice não pode legitimar a liquidação de imposto da categoria G.

VI - Pois que fiscalmente a aquisição ocorreu em 1983.

VII - Sendo isenta de mais valias a posterior alienação, que veio a ter lugar em 2002.» 4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 –A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido de que não há oposição de acórdãos relevante, por não se mostrarem reunidos os respectivos requisitos legais, nomeadamente pela «impossibilidade, de estabelecer um paralelo entre os dois acórdãos em causa, dada a inegável circunstância de não terem versado sobre a mesma - ou equivalente - situação fáctica e sobre idêntico enquadramento jurídico», pronunciando-se no sentido de que o recurso seja julgado findo.

6 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

7 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: 1/A liquidação de irs e juros compensatórios, referente ao período de 1/7/2002 a 31/12/2002, no montante de € 4.919,77, consta do documento de liquidação 2006 00001433720, com data limite de pagamento o dia 10/1/2007, teor do documento de fls. 16.

2/ O relatório de correcções dos valores declarados no modelo 3 do IRS, rendimentos da categoria G, mais valias, do ano de 2002, proveniente da alienação do artigo urbano 1544, fração AF, freguesia da ….., Guarda por escritura notarial do cartório da Guarda efetuada no dia 7/2/2002 com o valor corrigido de € 40.000,00 teor do documento de fls. 13 dos autos.

3/ A notificação para pagamento da liquidação referida em 1/ da matéria provada foi expedida em 14/12/2006, a coberto do ofício 6656, teor do documento de fls. 15 dos autos.

4/ A escritura de compra e venda do imóvel [fração autónoma letras AF 2º andar direito] inscrito na matriz no art. 1544, ao...

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