Acórdão nº 01274/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa comum contra o Estado Português com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, por imputada atuação ilegal da Administração Tributária no âmbito de um processo de execução fiscal.
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmº Juiz julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que se está perante uma ação para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários.
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos para o tribunal tributário, onde a Mmº Juíza proferiu decisão no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito.
Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de atribuir a competência para a apreciação e julgamento da presente acção ao tribunal administrativo do TAF de Braga, tendo em conta a jurisprudência já consolidada sobre a matéria e que atribui aos tribunais administrativos a competência para apreciar as ações administrativas que tenham por objecto pedidos de responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por danos decorrentes da prática de atos administrativos em matéria tributária, como é o caso concreto dos autos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que os Autores intentaram com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputam ao Réu Estado Português, por alegados factos ilícitos, culposos e causadores de danos de que pretendem ser indemnizados: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.
Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo...
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