Acórdão nº 01274/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa comum contra o Estado Português com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, por imputada atuação ilegal da Administração Tributária no âmbito de um processo de execução fiscal.

Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmº Juiz julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que se está perante uma ação para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários.

Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos para o tribunal tributário, onde a Mmº Juíza proferiu decisão no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.

Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito.

Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de atribuir a competência para a apreciação e julgamento da presente acção ao tribunal administrativo do TAF de Braga, tendo em conta a jurisprudência já consolidada sobre a matéria e que atribui aos tribunais administrativos a competência para apreciar as ações administrativas que tenham por objecto pedidos de responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por danos decorrentes da prática de atos administrativos em matéria tributária, como é o caso concreto dos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que os Autores intentaram com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputam ao Réu Estado Português, por alegados factos ilícitos, culposos e causadores de danos de que pretendem ser indemnizados: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.

Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo...

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