Acórdão nº 0331/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Data18 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30-11-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE e OUTROS, pedindo a sua condenação a absterem-se de demolir uma construção – implantada em terreno do domínio público marítimo.

1.2. Não justifica em especial a admissão da revista, alegando todavia que se verificam os respectivos pressupostos por estarmos no domínio da protecção de direitos, liberdades e garantias; por estar em causa uma verdadeira denegação de justiça; por pretender uma melhor aplicação do direito; por existir abuso do direito.

1.3. O MINISTÉRIO DO AMBIENTE pugna, além do mais, pela não admissão da revista. 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão do TCA Norte abordou várias questões, julgando que a recorrente não tinha razão, por não se verificar qualquer dos vícios que imputava à deliberação impugnada.

    3.2.1. Começou por abordar a alegada nulidade do acto impugnado por violação dos direitos fundamentais da autora: direito de superfície da parcela de 67,50 m2 e o direito de propriedade em relação à construção implantada nessa parcela, adquiridos por usucapião. Concluiu que estando a construção “a ………….” implantada em terreno do domínio público marítimo/hídrico, tratava-se de coisa...

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