Acórdão nº 0119/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho liminar proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 1581/17.5BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (adiante Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerando verificada a caducidade do direito de impugnar, indeferiu liminarmente a impugnação judicial por ele deduzida contra o resultado das segundas avaliações dos “andares ou divisões susceptíveis de utilização independente” de um prédio urbano.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A) Ponderados todos os elementos hermenêuticos relevantes, deve o art. 134.º, n.º 1, do CPPT ser interpretado correctivamente no sentido de o prazo aí referido ser o estabelecido no n.º 1 do art. 102.º do mesmo diploma legal, erigido em prazo-regra da impugnação judicial B) A douta sentença, ao considerar extemporânea a impugnação sem aquela interpretação, incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação dos indicados preceitos legais.

  1. Caso se entenda que a correcta interpretação das normas ínsitas nos arts. 102.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1, do CPPT é a que decorre da mera literalidade deste último preceito legal, com a linear consideração do prazo de 90 dias, tais normas são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da protecção da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, pelo que deviam, consequentemente, ter sido desaplicadas pela douta sentença sob recurso.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências, como é de JUSTIÇA».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação: «A questão que a Recorrente suscita consiste em saber se com a alteração introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 ao artigo 102.º, n.º 1, do CPPT, se deve entender igualmente alterado nos mesmos termos o prazo consignado no artigo 134.º do CPPT, por prever um prazo similar. E no caso negativo se tal interpretação viola os princípios da igualdade da protecção da confiança e da tutela judicial efectiva.

Para se decidir pela verificação da caducidade do direito de impugnação considerou o tribunal “a quo” que sendo aplicável o prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do artigo 134.º do CPPT, e tendo as notificações dos actos ocorrido em 29/03/2017, o prazo para a apresentação da impugnação judicial terminou em 27/06/2017, pelo que ao ser apresentada em 29/06/2017, a mesma era intempestiva.

O Recorrente não põe em causa tal asserção, mas considera que o prazo a atender deve ser o de 3 meses, por ser este o prazo previsto no artigo 102.º do CPPT.

No artigo 102.º do CPPT prevê-se o prazo regra de impugnação de actos, sejam eles actos tributários ou quaisquer outros actos em matéria tributária. Mas no seu n.º 4 excepciona-se a existência de outros prazos especiais. Tal é o caso dos actos previstos nos artigos 131.º e seguintes, entre os quais os actos de fixação de valores patrimoniais.

No período anterior às alterações introduzidas pela referida Lei n.º 66-B/2012, o prazo consignado no artigo 134.º de 90 dias era idêntico ao prazo consignado no artigo 102.º, mas isso não significa que se tivesse pretendido estabelecer qualquer correspondência, pois doutro modo o legislador teria feito uma remissão para o artigo 102.º de forma explícita ou implícita. A fixação de um prazo, ainda que na altura de idêntica periodicidade, apenas pode ser entendido como uma intenção de definição dessa especialidade em relação ao prazo regra (ainda que se possa questionar se um prazo tão dilatado não teria por ideia fazê-lo corresponder ao prazo regra).

Também é certo que não se descortinam as razões pelas quais foi alterado o prazo regra de impugnação de 90 dias para 3 meses, a não ser pela facilidade de determinação do termo do prazo, pois estamos perante um prazo de similar periodicidade, só divergindo...

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