Acórdão nº 0598/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do ETAF e do n.º 2 do artigo 280.º e do artigo 284.º do CPPT interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 19 de Novembro de 2015 no processo n.º 08976/15, por alegada contradição com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2010, proferido no recurso n.º 0587/10.

Admitido o recurso por despacho do Juiz Desembargador a fls. 303 dos autos e verificada a oposição de Acórdãos por despacho do Juiz Desembargador a fls. 360 dos autos, a Recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Subjacente ao acórdão-recorrido e ao acórdão-fundamento – acórdão do STA, de 16 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 0587/10 – encontra-se a mesma situação de facto, dado que, em ambos os casos houve um atraso na liquidação do imposto devido que motivou a liquidação de juros compensatórios, sendo que tanto o contribuinte como a Administração Tributária falharam em aperceber-se do exacto «alcance jurídico e fiscal» da obrigação legal que justificava a liquidação de imposto a taxa superior, tendo sido em virtude da «compreensível falta de imediata percepção […] do exacto alcance jurídico e fiscal da situação de facto subjacente à necessidade de liquidar o imposto devido que o contribuinte retardou o respectivo pagamento.

b) Em ambos os casos o imposto detectado em falta foi pronta e voluntariamente regularizado pelos contribuintes, no caso do acórdão-recorrido, por exclusiva iniciativa da ora Recorrente, já que a Administração Tributária nunca chegou a aperceber-se do lapso praticado.

c) Perante os referidos factos, também se verifica identidade no direito apreciado, pois em ambos os acórdãos interpreta-se o artigo 35.º da LGT, e se analisam as consequências, ao nível da imputabilidade da responsabilidade por juros, dos comportamentos consubstanciados na não percepção dos erros praticados pelos contribuintes por parte da Administração, por um lado, e na detecção e regularização imediata e voluntária desses mesmos erros por parte dos contribuintes.

d) Face à mesma questão de direito e de facto, e não tendo havido alterações ao quadro legislativo relevante, foram emitidas, de forma expressa, decisões opostas.

e) No acórdão-recorrido retira-se imediatamente da liquidação de imposto à taxa reduzida a imputabilidade, a título negligente, do retardamento do imposto que esteve na base da liquidação de juros compensatórios, sem atender à desculpabilidade do erro praticado, e sem valorar a boa-fé demonstrada na respectiva reparação (imediata, voluntária e de sua exclusiva iniciativa) perante o Estado, bem como a falta de percepção da obrigação legal também por parte da Administração Tributária.

f) Ao invés, no acórdão-fundamento rejeita-se essa posição, considerando-se não ser de formular um juízo de censura à actuação errónea do contribuinte em relação ao retardamento da liquidação de imposto a taxa superior devida, devendo considerar-se excluída a sua culpa, assente na falta de clareza legal percepcionada pelo contribuinte e Administração e na boa-fé evidenciada pelo contribuinte na correcção dos erros praticados, sendo, em consequência, afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios.

g) Não se pode considerar que exista jurisprudência consolidada do STA no sentido da decisão constante do acórdão-recorrido, tanto mais que o acórdão-fundamento foi proferido pelo próprio STA (2.ª Secção).

h) O acórdão-recorrido decidiu mal quanto à apreciação da verificação do elemento subjectivo da responsabilidade por juros compensatórios, dade que, desde logo, não basta, neste âmbito, uma conexão objectiva entre o atraso e a actuação do contribuinte, sendo necessário que a sua conduta seja censurável, a título de dolo ou negligência.

i) A Recorrente limitou-se a aplicar o que dispunha a própria Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e a preencher a modelo 22 da forma que se afigurava mais razoável, fazendo aplicar a taxa à matéria colectável, sendo certo que nem a lei nem a declaração modelo 22 em momento algum faziam qualquer referência à existência de limites ao benefício que aparentavam conceder.

j) Foi a Recorrente que detectou o lapso evidenciado na sua declaração de rendimentos e regularizou-o de imediato, não tendo a Autoridade Tributária suscitado qualquer dúvida sobre a aplicação da taxa reduzida plasmada na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, à totalidade da matéria tributável da Recorrente.

k) Atenta a boa-fé manifestada em toda a questão e o controverso enquadramento legislativo do limite ao benefício fiscal, deve entender-se que a ora Recorrente agiu sem culpa ao preencher as declarações de imposto e autoliquidar IRC, aplicando a taxa reduzida de 20% à totalidade da matéria tributável de acordo com as instruções oficiais de preenchimento da declaração modelo 22.

l) A não percepção imediata da obrigação legal de aplicação (em parte) da taxa normal de IRC nos períodos em causa pela Recorrente, mas também pela Administração fiscal, associada à regularização voluntária do imposto em falta assim que foi detectado o erro – ocorridas no caso dos Autos – são, como julgou o acórdão-fundamento, evidentes indícios de boa-fé e convicção do contribuinte na rectidão da sua conduta, assim como um indício da falta de evidência e clareza da correcta aplicação do regime jurídico no caso concreto.

m) Ademais, nos termos sustentados pela jurisprudência firmada sobre esta matéria, inexiste qualquer imputação a título de dolo ou negligência designadamente se o contribuinte apresentou errada declaração dos seus rendimentos, mas corrigiu esta no prazo que lhe foi fixado pela Administração Tributária, sendo que in casu o contribuinte até se antecipou à Administração Tributária para declarar e pagar o imposto de cerca de 16 milhões de Euros, sem que aquela tivesse detectado qualquer falta ou incorrecção na modelo 22 de IRC.

n) Dito isto, à luz do que foi decidido no acórdão-fundamento do Supremo Tribunal Administrativo, face ao circunstancialismo acima descrito, não seria possível formular um juízo de censura à actuação errónea do contribuinte, em relação ao retardamento da liquidação de imposto a taxa superior devida, devendo considerar-se excluída a sua culpa e, em consequência, afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios, o que caberia ao Tribunal a quo reconhecer.

o) Bastando-se o Tribunal a quo para a manutenção da liquidação de juros compensatórios com a emissão de juízo conclusivo no sentido de que «a ignorância da lei não justifica a sua falta de cumprimento» e de que a Recorrente não respeitou o enquadramento legal vigente à data dos factos no que se refere à aplicabilidade de taxa reduzida de imposto, a decisão por este emitida incorre na violação das normas ínsitas no artigo 35.º da LGT e no artigo 94.º (actual 102.º) do Código do IRC.

p) Demonstrando-se que foi o acórdão-fundamento aquele que adoptou a decisão mais acertada face à melhor interpretação da Lei e dos princípios de direito, caberá, deste modo, anular a decisão ínsita no acórdão-recorrido, que se encontra em oposição com aquela.

Termos em que se requer a V. Excelências que, reconhecendo a oposição entre acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento, considerem o presente recurso procedente por provado, revogando-se o acórdão recorrido com a consequente anulação dos actos de liquidação de juros compensatórios em crise, tudo na senda da jurisprudência do acórdão-fundamento, e com os demais efeitos legais.

Igualmente e desde já se requer a dispensa da ora Recorrente do pagamento do remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 443 a 445 dos autos no sentido da improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: “Não oferece dúvidas que nos dois arestos se suscitou a questão da responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios pela verificação do retardamento do montante do imposto devido, à luz do disposto no artigo 35º da LGT. E em ambos os casos apreciados nos dois arestos se suscitou a questão da apreciação da imputação dessa responsabilidade a título negligente.

A questão passa então por verificar se na apreciação da conduta negligente do contribuinte foram adotados entendimentos diversos que expliquem as diversas soluções dadas aos casos.

No acórdão “fundamento” considerou-se que embora o retardamento fosse imputável ao contribuinte, a culpa seria de afastar se à luz das regras de experiência e das provas obtidas, se concluísse que o contribuinte actuou com a diligência normal no cumprimento das suas obrigações fiscais. Tendo o tribunal concluído que tal ocorria no caso concreto, uma vez que o erro era desculpável, em face do circunstancialismo apurado nos autos.

Ressalta, assim, que neste caso está em causa a caracterização do “erro desculpável” que afasta a responsabilidade do contribuinte. Tendo o STA considerado que preenchia tal noção o facto de o contribuinte não ter relevado, para efeitos de definição da taxa de IVA aplicável nas operações comerciais, a diversa natureza jurídica de uma empresa municipal em contraposição com a de um serviço municipalizado, não lhe sendo censurável esse erro [A...

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