Acórdão nº 0819/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………… - Procuradora da República - interpõe o presente recurso para o «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal» [STA] do acórdão desta Secção, datado de 11.05.2017, e proferido no âmbito de «acção administrativa» em que veio demandar o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], pedindo a «anulação» do acórdão do Plenário do CSMP, datado de 03.11.2015, que não lhe reconhecera o estatuto da jubilação, pretendendo ainda a autora que judicialmente se lhe garanta tal reconhecimento.

    O acórdão recorrido julgou este pedido improcedente, e discordando do mesmo a ora recorrente culmina assim as suas alegações para o «Pleno»: A) A recorrente recorre do acórdão proferido, por este, ilegalmente, indeferir a concessão da jubilação; B) No acórdão recorrido entende-se que a recorrente não pode gozar do estatuto de jubilada, pois «… carecia dos quanta de idade e de tempo de serviço que o artigo 148º, nº1, do EMP, por referência ao seu Anexo II, elege como requisitos da obtenção de um tal status; C) Nos termos do artigo 147º da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, a recorrente, por força da sua incapacidade involuntária, independentemente da sua idade e independentemente do seu tempo de serviço, terá DIREITO a uma pensão calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa; D) Uma carreira completa é algo que se vai construindo, SIMULTANEAMENTE, em tempo de serviço e idade; E) O artigo 148º do EMP define requisitos para a atribuição do estatuto de jubilação, e entende o acórdão recorrido que a recorrente não tem direito a ele porque tal incapacidade deixou de ser razão suficiente para se adquirir o estatuto de jubilação; F) O tempo de serviço e a idade estão indistrinçavelmente ligados e uma carreira completa exige tempo de serviço e a idade simultaneamente, pelo que este argumento também não colhe; G) O artigo 147º apenas trata do cálculo da pensão, momento anterior à atribuição do estatuto de jubilação, mas atendendo à sistematização legislativa do EMP, o artigo imediatamente a seguir atribui o estatuto de jubilação falando na idade e no tempo de serviço; H) Apenas para os que não têm uma carreira completa já previamente atribuída; I) O artigo 148º, nº1, do EMP seria redundante se voltasse a repetir a circunstância especial dos magistrados que involuntariamente se aposentem por motivos de saúde; J) O estatuto de jubilação deve ser atribuído à recorrente nos termos do artigo 148º do EMP, pois todos os demais requisitos se verificam com excepção da idade e tempo de serviço que se calculam nos termos do artigo 147º do EMP atendendo à especificidade do seu caso; L) Atente-se na desigualdade, criada se assim não fosse, pelo nº1 do artigo 148º do EMP, ao excepcionar por motivos de saúde a ininterrupção dos últimos cinco anos de serviço para a atribuição da jubilação e, ainda, pelo nº10 do artigo 148º do EMP ao atribuir o referido estatuto aos magistrados que apenas entraram com mais de 40 anos no Centro de Estudos Judiciários; M) A Lei nº9/2011, de 12 de Março, seria violadora do princípio da legalidade, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade plasmados nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, os quais, vinculativamente se impõem, quer à legislação quer à Administração, e, ainda dos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo, que especificamente vinculam a Administração; N) A interpretação da lei não se pode bastar nunca com o texto e o espírito - Oliveira Ascensão, Interpretação das Leis - sendo fundamental atentar na própria ordem social em que o texto se situa e afastar a ilusão positivista de que a lei é auto-suficiente; O) Os regimes da aposentação e de jubilação foram alvo de alterações pela Lei nº9/2011, pelo que «é necessário verificar a identidade de cada disposição para determinar se é portadora do mesmo ADN da disposição que vem substituir. Se não é o caso, importa refazer a mensagem normativa» - Prefácio ao Estatuto do Ministério Público Anotado, Paula Marçalo, Coimbra Editora, 2011; P) Atente-se ao disposto no artigo 9º do Código Civil, «reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico»; Q) O conceito de carreira completa é introduzido na nova redacção do EMP, pelo que deixa de ser relevante a forma específica do seu cálculo e a idade e tempo de serviço estão previamente bem definidos para os magistrados que se aposentam por incapacidade ou se reformam por invalidez; R) Razão pela qual o nº1 do artigo 148º do EMP deixou de mencionar na letra da norma a especificidade da incapacidade; S) O acórdão recorrido faz uma interpretação meramente literal, em clara e manifesta violação, além do mais, do artigo 9º do Código Civil; T) Ao decidir em clara violação do conjuntamente estatuído nos artigos 147º e 148º do EMP, o acórdão recorrido viola os princípios da legalidade, da igualdade, e da proporcionalidade - artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa; U) O acórdão recorrido põe ainda claramente em causa a dignidade da pessoa humana ao fazer com que a recorrente se sinta penalizada por um problema de saúde físico, congénito, diferenciando-a dos seus pares por essa exclusiva razão; V) Por outro lado, a todos os cidadãos são constitucionalmente reconhecidos os direitos ao desenvolvimento da personalidade, à reputação, à imagem e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação - artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; X) O direito à saúde é também um direito constitucionalmente consagrado no artigo 64º da CRP, e é apenas a falta de saúde que a obriga a aposentar-se; Z) A decisão recorrida não tem fundamento legal, viola o conjuntamente disposto nos artigos 146º, 147º, e nº1 do 148º do EMP, o princípio da legalidade, o princípio da igualdade, e o da proporcionalidade - artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa - e ainda os direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos nos termos do disposto no artigo 26º da CRP.

    Termina pedindo o «provimento do recurso», a revogação do acórdão recorrido e a concessão do estatuto da jubilação.

    1. O recorrido CSMP contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões: A) O acórdão recorrido, ao julgar a acção improcedente, fez correta apreciação, interpretação e aplicação do direito, e não viola as normas legais e os princípios constitucionais indicados pela recorrente; B) Tal como se julgou no douto acórdão recorrido, o acto impugnado não sofre da violação de lei que a recorrente lhe aponta, por ter considerado que carecia dos quanta de idade e tempo de serviço que o artigo 148º, nº1, do EMP, por referência ao Anexo II, elege como requisitos da obtenção de um tal status, e que o artigo 148º, nº1, do EMP, aplicado pelo acto impugnado, não é inconstitucional; C) Com a alteração do artigo 148º do EMP operada pela Lei nº9/2011, de 12 de Abril, deixaram de ter direito à jubilação os magistrados do Ministério Público que se aposentem por incapacidade que não preencham esses requisitos de idade e tempo de serviço; D) Pois ao contrário do que antes sucedia, passaram a constar expressa e taxativamente da actual redacção do artigo 148º do EMP os requisitos exigidos para a jubilação, entre os quais, que o magistrado tenha sido aposentado ou reformado com a idade e o tempo de serviço previstos no Anexo II ao EMP, que estabelece um regime transitório de idade e tempo de serviço, segundo o qual para o ano de 2015 se exigia «62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço»; E) A recorrente, requereu a aposentação/jubilação, por incapacidade, com 51 anos de idade e 26 anos de serviço na magistratura do Ministério Público, sem indicação de ter exercido qualquer outra actividade profissional anterior ao seu ingresso na magistratura do Ministério Público, pelo que nem tem a idade nem o tempo de serviço que se exigem no artigo 148º, nº1, do EMP, na redacção introduzida pela Lei nº9/2011, de 12 de Abril; F) A recorrente não tem razão, na crítica que faz ao douto acórdão recorrido, dizendo que nele se faz uma interpretação meramente literal do artigo 148º, nº1, do EMP, em clara violação do «conjuntamente estatuído nos artigos 147º e 148º do EMP», e que por isso viola os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade - artigos 13º e 266º da CRP; G) Pois essas normas não consentem a interpretação...

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