Acórdão nº 01171/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

17 de Maio de 2017Julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou a liquidação de IRS impugnada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 1194/15.6BEBRG, que A………… e seu cônjuge B……….. deduziram contra à execução fiscal n.º 0396201509000038, contra si instaurada para cobrança de dívida de IRS do ano de 2013, no valor de € 81.917,68, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Salvo melhor entendimento, a douta sentença em recurso errou no julgamento de direito pois não podia o Tribunal a quo, em sede de impugnação judicial, afastar a legalidade do tributo impugnado (IRS, categoria G - mais valia decorrente da transmissão do direito de propriedade de bem imóvel, em sede de processo de insolvência de pessoa singular), e anular a respectiva liquidação com fundamento no artigo 59º, nº 1, alínea c), do CIRE.

  1. De harmonia com jurisprudência deste Tribunal: - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.

    - A diferença entre o valor da aquisição e da venda dos bens imóveis ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecte à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo.

    - Em sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da correspondente divida. (Acórdão deste Tribunal superior de recurso, do passado dia 31 de Maio, proc.1410/16) 3. A douta sentença em recurso violou o artigo 10º, nº1, alínea a), do CIRS e o artigo 288º, do CIRE (a contrario).

    Requereu a revogação da Sentença recorrida.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

    Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1. Os Impugnantes foram declarados insolventes por decisão proferida em 07.11.2011 nos autos do processo de insolvência de pessoa singular que correu termos sob o n.º 1230/11, no 1° Juízo, no Tribunal Judicial de Esposende - cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso aos autos.

  2. No âmbito do referido processo de insolvência, foi apreendido e, posteriormente, ordenada a venda, por meio de negociação particular, do prédio urbano pertencente aos impugnantes, sito na Rua ………., n.º …, freguesia de Fão, do concelho de Esposende, inscrito na matriz predial da união de freguesia de Apúlia e Fão, sob o artigo 2 80S, urbano (anterior artigo 2 173, urbano, freguesia de Fão) - cfr. fls. 62/63 do suporte físico dos autos.

  3. Por escritura pública celebrada em 07.11.2013, a Exma. Administradora da insolvência, C…………, vendeu o prédio identificado no ponto anterior, pelo preço de € 365 000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil euros) - cfr. fls. 5 a 9 do processo administrativo apenso aos autos.

  4. Na declaração de rendimentos do ano de 2013 (vulgo, modelo 3, do IRS), os Impugnantes não declararam quaisquer rendimentos a título de mais valias - cfr. fls. 64/67 do suporte físico dos autos.

  5. A AT procedeu à correcção desta declaração de rendimentos pela inclusão do anexo G, para tributação das mais valias decorrentes da transmissão do referido bem imóvel - cfr. fls. 17 a 20 do processo administrativo apenso aos autos.

  6. Em 04.12.2014, foi efectuada a liquidação de IRS do ano de 2011, à qual foi atribuído o n.º 2014 16233739, tendo sido apurado imposto no montante € 81 359,95 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove euros e, noventa e cinco cêntimos) - cfr. fls. 29 e 30 do PA e fls. 68/69 do suporte físico dos autos.

    **** Questão objecto de recurso: 1- IRS - mais valias originadas pela venda de imóvel em processo de insolvência.

    A sentença recorrida em resposta à pergunta que formulou e que encerra o cerne do processo, mencionou: «A questão que cumpre decidir nos presentes autos é a de saber quem responde pelo imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação de um imóvel que integra a massa insolvente.» veio a concluir «que a responsabilidade pelo pagamento do imposto a que a mais valia deu lugar recai sobre a massa de bens destinada ao pagamento dessas dívidas (a massa insolvente), e não sobre os próprios insolventes, atenta a natureza de património autónomo da referida massa insolvente. (…) que a liquidação impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a sua anulação».

    Insurge-se Representante da Fazenda Pública invocando que o sujeito passivo do imposto – IRS – mais valias é contribuinte declarado insolvente.

    A questão encontra-se suficientemente tratada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, citado na sentença recorrida, que, contudo, não retirou dele as devidas consequências - 01660/15 de 08-03-2017 – em sentido que merece o nosso...

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