Acórdão nº 0313/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-Relatório: A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 08/01/2018, que julgou improcedente o recurso da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, no âmbito do processo de contra-ordenação que determinou a fixação de coima no montante de € 50,00 por falta de pagamento de taxas de portagem, mantendo esta decisão.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O presente recurso tem por objecto a decisão, datada de 26.07.2017, proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso tendo condenado o Recorrente na coima única de € 50 e em custas; B. O Recorrente discorda integralmente da decisão recorrida, essencialmente, por duas ordens de razões; C. Por um lado, por entender estar prescrito o procedimento de contra-ordenação, prescrição essa não declarada pelo Tribunal a quo; D. Por outro, por considerar que a notificação efectuada pela concessionária ao Recorrente nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho é irregular, por ter sido dirigida para uma morada incompleta fornecida pela Conservatória do Registo Automóvel; E. Quanto ao prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação, entende o Recorrente que se aplica o prazo de um ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.° do RGCO e não de cinco anos, conforme prevê o n.° 1 do artigo 33.° do RGIT; F. A convicção do Recorrente a respeito do prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação resulta do facto de o RGCO conter disposições mais favoráveis ao Recorrente do que aquelas que resultam do RGIT na mesma matéria, o que, à luz do princípio da aplicação da lei penal mais favorável previsto no n.° 4, do artigo 29.°, da CRP e no n.° 4, do artigo 2°, do CP, e também do artigo 3.°, n.° 2 do RGCO, determina que o RGCO seja aqui aplicado em detrimento do RGIT; G. Interpretação diversa, por fazer tábua rasa do artigo 3.°, n.º 2, do RGCO, resultado no ilícito contra-ordenacional do preceito constitucional do artigo 29°, n.º 4, é materialmente inconstitucional, por vedar a aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável ao arguido, o que se traduz, como se sabe, em uma das vertentes do princípio da legalidade do artigo 29.°, n.º 1, da CRP (cf., também, artigo 2.° do RGCO); H. Quanto à notificação efectuada pela concessionária nos termos do artigo 10.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, a mesma é irregular; I. Uma notificação regularmente efectuada é aquela que é efectuada nos termos da lei; J. De acordo com o artigo 11.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos...

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