Acórdão nº 0313/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-Relatório: A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 08/01/2018, que julgou improcedente o recurso da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, no âmbito do processo de contra-ordenação que determinou a fixação de coima no montante de € 50,00 por falta de pagamento de taxas de portagem, mantendo esta decisão.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O presente recurso tem por objecto a decisão, datada de 26.07.2017, proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso tendo condenado o Recorrente na coima única de € 50 e em custas; B. O Recorrente discorda integralmente da decisão recorrida, essencialmente, por duas ordens de razões; C. Por um lado, por entender estar prescrito o procedimento de contra-ordenação, prescrição essa não declarada pelo Tribunal a quo; D. Por outro, por considerar que a notificação efectuada pela concessionária ao Recorrente nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho é irregular, por ter sido dirigida para uma morada incompleta fornecida pela Conservatória do Registo Automóvel; E. Quanto ao prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação, entende o Recorrente que se aplica o prazo de um ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.° do RGCO e não de cinco anos, conforme prevê o n.° 1 do artigo 33.° do RGIT; F. A convicção do Recorrente a respeito do prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação resulta do facto de o RGCO conter disposições mais favoráveis ao Recorrente do que aquelas que resultam do RGIT na mesma matéria, o que, à luz do princípio da aplicação da lei penal mais favorável previsto no n.° 4, do artigo 29.°, da CRP e no n.° 4, do artigo 2°, do CP, e também do artigo 3.°, n.° 2 do RGCO, determina que o RGCO seja aqui aplicado em detrimento do RGIT; G. Interpretação diversa, por fazer tábua rasa do artigo 3.°, n.º 2, do RGCO, resultado no ilícito contra-ordenacional do preceito constitucional do artigo 29°, n.º 4, é materialmente inconstitucional, por vedar a aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável ao arguido, o que se traduz, como se sabe, em uma das vertentes do princípio da legalidade do artigo 29.°, n.º 1, da CRP (cf., também, artigo 2.° do RGCO); H. Quanto à notificação efectuada pela concessionária nos termos do artigo 10.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, a mesma é irregular; I. Uma notificação regularmente efectuada é aquela que é efectuada nos termos da lei; J. De acordo com o artigo 11.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos...
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