Acórdão nº 0320/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO.

A………… intentou, no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a sua condenação a pagar-lhe: “- A importância de € 6.075,14 (seis mil, setenta e cinco euros e catorze cêntimos) a título de indemnização pelo dano patrimonial a ele adequadamente causado pelo seu identificado ato ilícito praticado no âmbito da sua função político-legislativa, ato ilícito, porque inconstitucional, como tal declarado com força obrigatória geral, corporizado no artigo 21.º da Lei n ° 64-B/2011, de 30/12; - A importância de € 142,15 (cento e quarenta e dois euros e quinze cêntimos), correspondente ao prejuízo sofrido pelo Autor por não ter podido utilizar aquele montante na sua vida privada;” O TAF julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos.

E o TCA Norte, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF do Porto julgou improcedente a acção onde o Autor pedia a...

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