Acórdão nº 0300/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA SUL, proferido em 23 de Novembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que por seu turno julgou improcedente o PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS, através do qual pretendia, em suma, que a ORDEM DOS ADVOGADOS, perante a inconstitucionalidade do art. 156º, 1,a) do Estatuto da Ordem dos Advogados e art. 7º, n.º 1, a) do Regulamento de Inscrição dos Advogados e dos Advogados Estagiários, e a nulidade do despacho do Vogal do Conselho Geral de 10-1-2012, reconhecesse que se encontrava inscrito como advogado estagiário desde 18-3-2004, e desde 6-6-2007, como Advogado, condenando-se a Ordem dos Advogados a proceder no prazo de cinco dias à entrega da Cédula Profissional e a fixação de uma sanção compulsória em caso de incumprimento.

1.2. Juntamente com o recurso de revista para este STA o requerente também recorreu para o Tribunal Constitucional.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi apreciado, em 8 de Fevereiro de 2018, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.” 1.3. Notificado da decisão do Tribunal Constitucional veio o recorrente pedir que fosse remetido para o STA o recurso de revista oportunamente interposto.

1.4. O recorrente justifica a admissão da revista relativamente à questão da inconstitucionalidade do art. 156º, 1, a) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Dec. Lei 84/84,de 16 de Março e art. 7º, n.º 1, al. a) do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, por violação do art. 30º, n.º 4 da CRP. Considera que, não tendo encontrado jurisprudência do STA que tivesse apreciado e decidido esta questão, e porque a mesma se reveste de importância fundamental, deve ser admitida a revista.

1.5. Nas suas contra-alegações a Ordem dos Advogados considera que no caso dos autos não está em causa a apreciação de uma questão jurídica ou social relevante. Mais explicita que a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados foi recusada pela verificação da falta de idoneidade do requerente, apurada no procedimento administrativo próprio, e perante a condenação do mesmo...

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