Acórdão nº 0298/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, providência cautelar, pedindo: - suspensão de eficácia do ato administrativo que aprovou o pedido de informação prévia constante do processo 1924/EDI/2015 assim como a anulação do Anexo II do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, no que diz respeito ao prédio sito nos n.ºs 21 a 23 da Rua ……….., tornejando para a Travessa ………. n.ºs 2 a 6 e Rua ……….., sem número …. .

- subsidiariamente, condenação de um diretor municipal e de um verador a prestarem uma caução de 3 milhões de euros, como garantia de indemnização dos danos que ocorram no futuro.

Indicou como contra-interessada B…………, L.dª.

Por sentença de 29.06.2017, o TAC julgou o pedido improcedente, por não provado.

O Requerente apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão datado de 23.11.2017, negou provimento ao recurso.

É desse Aresto que aquele recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Recorrente requereu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 11/05/2016, que aprovou a homologação do parecer favorável ao pedido de informação prévia referente às obras...

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