Acórdão nº 01056/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, com sede na Rua C, Lote 22 – Zona Industrial do Salgueirinho, Ponte de Sor, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, processo cautelar de suspensão de eficácia contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, nºs 45-51, Lisboa, formulando os seguintes pedidos: · condenação da entidade requerida a abster-se de executar a decisão do seu presidente do conselho directivo, que determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02034479/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020000043549, designada por área agrupada (AA) da …………… e ………….., e a devolução do valor de €55.618,87, incluindo, designadamente, mas não exclusivamente, a condenação da entidade requerida a abster-se de lhe exigir a devolução do referido valor ou compensar o referido valor com o valor de outros subsídios; · intimação da entidade requerida a abster-se de suspender o pagamento do valor dos subsídios referentes à operação na AA ………. e …………. e às restantes operações financiadas pela entidade requerida.

· intimação da entidade requerida a abster-se de suspender a análise e aprovação das candidaturas submetidas para a execução de operações em áreas agrupadas (AA) e em zonas integradas florestais (ZIF’s).

* O TAF de Castelo Branco em 03-03-2017, julgou a providência parcialmente procedente e nessa procedência, decidiu: «- suspende-se a eficácia da decisão do presidente do conselho directivo da entidade requerida, que determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02034479/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020000043549, designada por área agrupada (AA) de ……….. e ……………, e a devolução do valor de €55.618,87, o que implica, designadamente, mas não exclusivamente, a obrigação da entidade requerida abster-se de exigir à requerente a devolução do referido valor ou de compensar o referido valor com o valor de outros subsídios; - absolve-se a entidade requerida do pedido de intimação a abster-se de suspender o pagamento do valor dos subsídios referentes à operação na área agrupada (AA) ………..e …………e às restantes operações da requerente, e - absolve-se a entidade requerida do pedido de intimação a abster-se de suspender a análise e aprovação das candidaturas submetidas para a execução de operações em áreas agrupadas e em zonas integradas florestais».

* Inconformado, o IFAP I.P. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, o qual veio a proferir o acórdão datado de 10/08/2017, em que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, em substituição, julgou totalmente improcedente o pedido de suspensão de eficácia dada a ausência de alegação e prova de factos integradores do requisito do periculum in mora, pese embora haja desatendido o alegado erro de julgamento apontado à decisão do «TAF/CB» no julgamento que este havia feito quanto ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

* E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da autora, ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, ora recorrente, que alegou apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o artº 607º nºs 3 a 5 CPC, aplicável por força dos artºs 1º e 140º nº 3 CPTA; 2º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 3º É ainda sindicável pelo STA avaliar se o acórdão “a quo” violou ou não o disposto no nº 4 do artº 590º CPC, conjugado com os artºs. 6º e 7º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 4º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação dos artºs. 607º nºs. 3 a 5; 590º nº 4 e artºs. 6º e 7º todos do CPC, conjugados com os princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força do disposto nos artºs 1º e 140º nº 3 CPTA; 5º Assim o entendeu este Venerando Tribunal em situação idêntica entre as partes, no Processo que corre termos sob o nº 772/17, que decidiu em apreciação preliminar admitir a revista; 6º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos Pontos 34, 35 e 36 da matéria provada; 7º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes nos Pontos 27, 31, 32 e 33 da matéria provada e dos artigos 1º, 22º, 23º, 72º a 77º e 89º a 90º da p.i. da providência; 8º São factos que não encorpam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito; 9º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos mas que não integram matéria conclusiva, como o próprio recorrente, ora recorrido, o reconheceu nas suas alegações de recurso; 10º Como tal, são pontos que o acórdão “a quo” não podia eliminar da matéria provada nos autos; 11º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos nºs. 3 a 5 do artº 607º CPC, aplicável por força dos artºs. 1º e 140º CPTA; 12º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º CPTA; 13º Não há duvidas que, numa avaliação integrada da matéria articulada e dada como provada nos autos, bem como numa realidade que salta aos olhos do comum entendimento, que uma associação sem fins lucrativos, sem bens nem património, que aplica integralmente os subsídios recebidos na execução dos trabalhos previstos em cada operação agrícola aprovada, que a devolução dos valores identificados nos pontos 31 e 32 da matéria provada, para além de impossível, tem como consequência natural a insolvência da Requerente e o encerramento das suas atividades, afetando de forma irremediável a sobrevivência de trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços que sobrevivem das atividades da requerente.

14º O acórdão “a quo” afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger; Sem prescindir, 15º Se os artigos em causa fossem conclusivos – e não são - o acórdão “a quo” deveria determinar o regresso dos autos à 1ª instância, a fim de que a matéria que julgou – mal - como conclusiva venha a ser concretizada; 16º Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o artº 590º nº 4 CPC, conjugado com os artºs. 6º e 7º CPC, aplicáveis por força dos artºs 1º e 140º nº 3 CPTA; 17º Os Pontos 34, 35 e 36 da matéria provada devem ser recuperados para o elenco da matéria de facto a considerar na decisão final da providência, com a consequente revogação do acórdão “a quo”, decretando-se a providência requerida».

* O ora recorrido IFAP I.P. apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «1ª O Tribunal a quo, ao haver decidido retirar da Fundamentação de Facto da Sentença proferida na 1ª instância os pontos 34, 35 e 36, fez uso dos poderes processualmente conferidos em sede de reapreciação da prova em 2º grau de jurisdição; 2ª Os Pontos mandados eliminar da matéria de facto nos termos decididos no Acórdão recorrido são, efetivamente, conclusões e valorações relativas a uma das questões que se colocava à apreciação do Tribunal, não podendo, assim, constar da factualidade provada; 3ª Como tal, o Tribunal a quo, ao haver decidido retirar da Fundamentação de Facto da Sentença proferida na 1ª instância os pontos 34, 35 e 36, não violou qualquer das disposições constantes dos nºs 3 a 5 do artº 607º do CPC, porquanto, na apreciação da prova que lhe foi submetida por força do recurso interposto pelo então Recorrente IFAP, observou também os princípios constantes das normas em causa, analisando criticamente a prova produzida, e no respeito dos limites delas decorrentes; 4ª E, da mesma forma, o Tribunal a quo, ao haver decidido retirar da Fundamentação de Facto da Sentença proferida na 1ª instância os pontos 34, 35 e 36, também não violou o disposto no nº 4 do artº 595º do CPC, porquanto, o caso concreto não cabe na previsão daquele nº 4, já que não houve qualquer imprecisão ou insuficiência das partes na exposição da matéria de facto, antes se estando perante matéria que não deveria constar da factualidade dada por provada, uma vez que a mesma não constitui qualquer facto, mas, diversamente, conclusões relativas à questão que se encontrava sob julgamento».

* O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA] proferido a 11 de Outubro de 2017.

* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

* Sem vistos, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO O TAF de Castelo Branco deu como provada a seguinte factualidade [sendo que o TCAS eliminou os pontos 34 a 36 da factualidade assim dada como provada]: «1) A requerente apresentou candidatura, à...

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