Acórdão nº 1381/03.0TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. GONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: N.º 2 DO ARTIGO 496.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1) Por morte da vítima são ressarcíveis, tanto os danos não patrimoniais por ela sofridos, como os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares a que alude o n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

2) Na fixação da indemnização, que não deve ser miserabilista, intervém, acima de tudo, critérios de equidade.

3) Mostram-se ajustados os valores de € 25.000,00 e de € 35.000,00, para ressarcir, respectivamente, os danos não patrimoniais da vítima de um homicídio voluntário praticado pelo próprio filho e os danos não patrimoniais sofridos pelo pai da vítima.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A......, residente no ..., instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra B..., divorciado, detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, alegando, em resumo, que: É pai de C...

e avô do réu.

O réu agrediu e matou seus pais, o referido C.... e D...

, aos quais provocou dores físicas, angústia e desespero, em razão do que foi condenado, como autor de dois crimes de homicídio qualificado, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

Tais mortes, e em especial a de seu filho C..., causaram-lhe profunda dor e grande sofrimento, até porque este era o seu único filho e tinha consigo relações de grande proximidade e afecto.

Tem direito a ser indemnizado dos danos não patrimoniais sofridos, quer pelo filho, quer por si próprio, que computa em € 149.639,36, reportando-se € 74.819,68 aos primeiros e outro tanto aos segundos, tudo acrescido de juros legais a contar da citação e até integral pagamento.

Concluiu pelo pedido de condenação do réu na importância global de € 149.639,36, adicionada de juros legais a partir da citação.

O réu contestou por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocou a preclusão do direito do Autor a reclamar esta indemnização, por não o ter feito no respectivo processo crime; impugnando, disse desconhecer alguns dos factos alegados e apodou outros de falsos, tendo referido, nomeadamente, que o Autor não tinha relações de proximidade com o filho; finalmente, considerou exagerados os valores peticionados. Terminou pela absolvição do pedido, no caso de proceder a excepção, e, de qualquer modo, pela redução substancial do valor reclamado pelo autor.

O autor respondeu à excepção, de forma a sustentar a sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção, tendo-se declarado, no mais, a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) não foi objecto de reclamação.

Entretanto, faleceu o autor, tendo sido habilitados como seus herdeiros E...

, divorciada, residente na mesma morada daquele, e F...

, solteiro, residente no .....

Realizado o julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença que condenou o réu a pagar aos herdeiros do autor a quantia de € 40.000,00, com juros a contar da citação, e o absolveu do restante que lhe foi pedido.

Do assim decidido interpôs recurso a herdeira habilitada E... – recebido como apelação, com efeito devolutivo –, que alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) O grau de sofrimento da vítima foi elevado, até porque a mesma estava plenamente lúcida, tendo, nessa medida, consciência de que as lesões eram graves e de que ia morrer; 2) A dor que sentiu com a perda do único filho, com quem privava intensamente, levou o autor a perder o gosto pela vida, do que nunca recuperou até à data da sua morte, ocorrida em Abril de 2005; 3) A indemnização arbitrada peca por diminuta, devendo ser fixada, no seu todo, em não menos de € 80.000,00, sendo € 30.000,00 pelos danos sofridos pela vítima antes de morrer e € 50.000,00 pelos danos sofridos pelo autor em virtude da morte do filho; 4) Foram violadas, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil.

O réu respondeu à alegação, defendendo a justeza da decisão...

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