Acórdão nº 362/08.1GBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª ALICE SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 77º, 1 , 2 E 284º DO CPP, Sumário: 1. A legitimidade para a dedução do pedido de indemnização civil depende, apenas, da existência e do conhecimento de um lesado e não já da existência do sujeito processual assistente.

  1. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido civil não pode optar pelo prazo previsto no nº 1 do art.º 77º.

    Decisão Texto Integral: O arguido, R..., não se conformando com a decisão que não admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1) Conforme decorre do art. 77º nºs 1 e 2 CPP, existem dois momentos temporais distintos para que o lesado venha a apresentar pedido de indemnização civil.

    2) O primeiro momento é quando o lesado se constitui assistente. Nesse caso, o lesado, na qualidade de assistente, terá que apresentar o pedido de indemnização civil na acusação particular, ou em requerimento articulado, no prazo em que esta deva ser formulado, prazo esse que, nos crimes semi-públicos, como é o crime a que os presentes autos se reportam, é de 10 dias após a notificação do Ministério Público - arts. 284º e 77º CPP.

    3) O segundo momento é quando o lesado tiver deduzido intenção de deduzir pedido de indemnização civil e não se tenha constituído assistente. Nesse caso, o lesado, nessa qualidade é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar para, em requerimento articulado, e no prazo de 20 dias, deduzir o respectivo pedido de indemnização civil.

    4) A fls. 14 e ss. existe uma clara e inequívoca manifestação de vontade do recorrente em ser indemnizado dos danos causados pelo recorrido, tendo aquele a fls. sido notificado nos termos e para efeitos do art. 75° C.P.Penal. E, por registo postal datado de 26/01/09, foi o recorrente notificado do despacho de acusação.

    5) Caso o recorrente quisesse deduzir contra o recorrido pedido de indemnização na qualidade de lesado, o prazo para a dedução do mesmo contava-se no terceiro dia útil posterior à expedição ao recorrente pela via postal registada do despacho de acusação, pelo que o pedido de indemnização civil de fls .. deduzido pelo recorrente contra o recorrido fosse feito por aquele, na qualidade de lesado, então o mesmo seria extemporâneo.

    6) Porém, escassos dias após a expedição ao recorrente pela Via postal registada do despacho de acusação (26/01/09), o recorrente, por requerimento que é entregue em mão no Tribunal a quo a 02/02/09, requer a sua constituição como assistente, constituição essa do recorrente como assistente que teve uma dupla finalidade: de permitir a este deduzir contra o recorrido acusação particular, ainda que mediante mera adesão à acusação do Ministério Público; e, na o qualidade de assistente, o recorrente deduzir centra o recorrido o respectivo pedido de indemnização civil.

    7) O recorrente, ao requerer a sua constituição como assistente, escassos dias após ter sido notificado do despacho de acusação, criou na sua esfera jurídica a justa e legítima expectativa que o seu pedido iria ser deferido e, uma vez deferido o mesmo, então, na qualidade de assistente, iria deduzir contra o recorrido, não só a acusação particular de fls., bem como o pedido de...

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