Acórdão nº 092/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………., advogado, residente na Rua ………., …., em Évora, interpôs recurso contencioso de anulação, do acórdão, de 22/11/96, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (doravante CSOA), que, desatendendo a nulidade que imputara ao acórdão do mesmo Conselho de 8/7/96, determinou que os autos baixassem ao Conselho Distrital de Évora, “para prosseguimento da acção disciplinar nos termos já decididos a fls. 257”.

Por sentença do TAC, foi concedido provimento a esse recurso e anulado o acto impugnado.

Desta sentença, foi interposto recurso pelo CSOA, o qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “

  1. De harmonia com o disposto no art.º 130.º/1 do EOA, então em vigor, «o prazo para a interposição do recurso é de 8 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital».

  2. Mais regia o art.º 132.º/1 do EOA que «admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sendo-lhes para tanto facultada a consulta do processo».

  3. Não previam as ditas normas qualquer consequência para a apresentação conjunta (e antecipada) das alegações de recurso com o respectivo requerimento de interposição (como sucedeu no caso dos presentes autos), considerando a douta sentença recorrida que, em tal caso, deveria considerar-se o recurso como deserto, por falta de apresentação de alegações.

  4. Ao fim e ao resto, a douta sentença recorrida faz equivaler a falta de apresentação “tout court” das alegações de recurso à sua apresentação em momento anterior ao legalmente devido.

  5. Sucede que, conforme entende a doutrina mais avisada, a figura da deserção do recurso não pode deixar de ser entendida como uma «cominação radical resultante da inobservância total do ónus de alegação» (vide José Lebre de Freitas, in “Estudos sobre o Direito Civil e Processo Civil”, fls. 97).

  6. A que acresce que a ratio da deserção do recurso não pode deixar de ser encontrada no desinteresse do recorrente pelo processo.

  7. Por outro lado, a alegação de recurso há-de, para o ser, reportar-se à decisão recorrida e conter as razões pelas quais dela discorda o recorrente. Se contiver este conteúdo mínimo não pode afirmar-se, pura e simplesmente, que não foi apresentada qualquer alegação.

  8. Ora, no caso dos autos e tal como resulta da matéria de facto dada como provada (ponto 3 da fundamentação de facto), o requerimento de recurso apresentado pela participante (junto a fls. 93 do processo administrativo) contém uma série articulada de razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do processo, além da manifestação da vontade de recorrer, mostrando-se, desde logo, alegados os motivos de recurso.

  9. É certo que os citados artigos 130.º e 132.º do EOA (então em vigor) estipulavam uma apresentação sucessiva do requerimento de interposição do recurso e das respectivas alegações.

  10. No entanto, tais preceitos normativos não poderão deixar de ser interpretados e aplicados à luz do princípio da economia processual, o qual se mostra elevado a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, encontrando-se consagrado no art.º 20.º/5 da CRP e genericamente nos artigos 137.º e 138.º do CPC.

  11. Donde resulta que, no caso em apreço, o recurso mostra-se devidamente motivado, pese embora as alegações tenham sido apresentadas conjuntamente (e de forma antecipada) com o requerimento de interposição do recurso, pelo que, tal acto deverá ser aproveitado em nome do princípio da economia processual.

  12. Mais a mais quando nenhum prejuízo se vislumbra para as partes ou para a realização da justiça na mera inobservância da referida formalidade processual.

  13. Nestes termos, jamais poderia dar-se como deserto o recurso interposto pela participante contra o aqui recorrido, sob pena de ser violado o referido princípio geral da economia processual.

  14. Não pode, assim, a ora recorrente concordar com a interpretação e aplicação sustentada pelo MM Juiz “a quo” das normas contidas nos artigos 130.º e 132.º do EOA, incorrendo a mesma em clara preterição do princípio da economia processual, proclamado em termos genéricos nos artigos 20.º/5 da CRP e 137.º e 138.º do CPC e que constitui princípio geral na nossa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT