Acórdão nº 12-E/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. TÁVORA VÍTOR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1º DA LEI Nº 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO, E 2º E 4º, Nº 5, DO DECRETO-LEI Nº 164/99, DE 13 DE MAIO Sumário: 1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência.

2) Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o dever de criar os pressupostos materiais indispensáveis ao exercício do direito a alimentos.

3) A criação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores insere-se no escopo de concretização na prática do imperativo constitucional nesta matéria.

4) A intervenção daquela entidade só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desen-cadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se pretende adequada a col-matar as necessidades do menor.

5) De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Em 20.06.2008 o Ministério Público, em representação do menor A...

, nascido a 23 de Julho de 1998, deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício do Poder Paternal contra B....

.

Alegou, em síntese que o requerido não pagou as prestações de alimentos devidas ao menor, desde o mês de Junho de 2007 no total de € 1.134,77.

O requerido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181º, nº 2, da OTM e nada disse.

Designou-se data a para a conferência de pais que não se realizou por não ter comparecido o requerido (fls. 39/40).

Foi proferida a fls. 44 decisão a julgar verificado o incumprimento do requerido quanto a alimentos devidos ao seu filho menor, A...., desde o mês de Junho de 2007.

Atendendo aos elementos constantes dos autos não é possível recorrer ao mecanismo previsto no artigo 189º, da OTM.

O Centro Distrital de Segurança Social da Guarda procedeu a inquérito com vista a estabelecer judicialmente o montante da prestação alimentar que deverá ser atribuída ao menor a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tendo concluído que os recursos económicos da família são escassos debatendo-se com alguns problemas económicos, sendo a prestação de alimentos importante para minimizar os mesmos.

Foi proferida sentença que fixou em € 87,29 (oitenta e sete euros e nove cêntimos) a prestação a pagar a favor do menor A.... pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, acrescida das prestações vencidas e não pagas pelo requerido desde Junho de 2007 até Maio de 2009, no montante total de € 2.094,96 (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos a pagar à mãe nos termos referidos.

Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em análise e se substitua a mesma por outra onde o apelante seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações vincendas apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98, de 19/11, e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

2) Com efeito, o entendimento do meritíssimo Juiz a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal.

3) O Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o Centro Regional de Segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal “nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos".

5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomas legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos.

7) Tendo presente o preceituado no artº 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento...

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