Acórdão nº 68/04.0TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1404º, Nº 1, CPC; 1682º, 1695º, 1724º, 1730º E 1789º DO C.CIV.

Sumário: I – O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC).

II - A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º C.Civ.).

III – Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695º, 1, do C. Civ.).

IV - Entre os requisitos essenciais do contrato de sociedade conta-se a contribuição dos sócios com bens ou serviços (artigo 980º C. Civ.), o que torna o contrato de sociedade um contrato oneroso.

V - Uma quota social constitui um bem comum do casal se adquirida na constância do matrimónio a título oneroso.

VI - Na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730º, 1, C.Civ.) , donde a necessidade de a relacionar como bem comum.

VII - Dispõe o artigo 1789º, nº 1, do C.Civ. que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, com base no disposto pelos artigos 1605º, nº 3, e 1826º, nº 2, do C. Civ., decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer, na pendência da acção.

VIII – Quando a exclusão de sócio de um dos cônjuges e a perda da quota a favor da sociedade ocorra posteriormente à instauração da acção de divórcio e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que dissolveu o casamento, tal perda da quota não surte qualquer efeito na partilha do património conjugal e o seu valor nominal tem de ser levado à partilha do património comum.

IX - Embora não seja necessário o consentimento do cônjuge, a perda da quota sem o consentimento do outro interessado, por ser similar a negócio gratuito, determina a que o valor correspondente seja levado em conta na sua meação (artigo 1682º, 4, do C. Civ.).

X - Efectivamente, no exercício da administração dos bens do casal, o cônjuge que administrar bens comuns ou bens próprios do outro não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas a alienação ou oneração de bens móveis comuns de que tem a administração, por negócio gratuito, sem o consentimento do outro, dá azo a que o respectivo valor seja levado em conta na sua meação quando se proceder à partilha dos bens do casal.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de inventário para separação de meações, A...

interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens, por o cabeça-de-casal, B...

, ter relacionado, sob a verba n.º 8, a quota social que detinha no capital social da empresa “Sociedade C...

”. Pediu a revogação dessa decisão, com a exclusão dessa verba da relação de bens.

Apresentada a relação de bens, a interessada A..., em relação à verba nº 8, veio alegar que a quota representativa do capital social da “Sociedade C....” já não lhe pertencia, por ter sido alvo dum processo de exclusão da sociedade, requerendo, por isso, a exclusão desse bem. Na sua resposta, no tocante àquela verba, o cabeça-de-casal veio aduzir que é estranho à exclusão da sócia e que se tal ocorreu deveu-se a algum expediente dos restantes sócios, todos familiares da interessada, para o prejudicar.

Feita a instrução do incidente, foi proferida decisão que manteve a relacionação da verba n.º 8, apenas com a rectificação: “onde se dizia ‘Quota social que A... possui na firma denominada Sociedade C...., …’ se apusesse o termo ‘possuía’ em vez de possui, com o valor nominal de 29.927,87 euros mantendo no mais, nos seus exactos termos, a verba nº 8”.

Desta decisão interpôs recurso a interessada A..., que concluiu nas suas alegações: (…) Não houve contra-alegações.

* Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se.

* É...

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