Acórdão nº 01445/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………, B………… e C…………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] a presente ação administrativa contra o “ESTADO PORTUGUÊS” - “ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA” [«AR»], fundada na sua responsabilidade civil extracontratual, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 04 e segs. dos autos, peticionando que fosse «o réu condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de 12.000,00 euros, (…), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento».

  1. Após dedução de contestação pela «AR» na qual foi, nomeadamente, excecionada a incompetência daquele Tribunal [cfr. fls. 196/238], e de articulado denominado de “réplica” pelos AA. em que requereram a remessa dos autos a este Supremo na procedência de tal exceção [cfr. fls. 248/248 v.

    ], foi proferida decisão pelo «TAC/L», datada de 20.09.2017 e inserta a fls. 251/252 dos autos, julgando-se, no que importa, procedente a exceção de incompetência em razão da hierarquia que havia sido suscitada pela «AR» e determinando a remessa do processo a este Tribunal.

  2. Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR 4.

    Constitui objeto de apreciação liminar nesta sede o determinar da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer e julgar da pretensão condenatória do ente aqui demandado no pagamento das indemnizações peticionadas por cada um dos AA. e fundadas na responsabilidade civil extracontratual daquele [cfr. arts. 04.º, 24.º, e 44.º do ETAF, 13.º e 89.º do CPTA - ambos na redação que lhes foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Estatuto e Código sem expressa referência em contrário].

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 5.

    Resulta apurado com interesse para a apreciação da questão a decidir o seguinte quadro factual: I) Os AA. instauraram no «TAC/L» a presente “ação administrativa” demandando o “Estado Português - Assembleia de República”, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 04/29 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, peticionando que fosse «o réu condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de 12.000,00 euros, (…), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento», quantia essa devida aos AA. pelo facto de, enquanto funcionários do quadro de pessoal da «AR», haverem sido vítimas de alegada atuação ilícita e lesiva da Diretora do Serviço do Museu da «AR», sua superiora hierárquica, e que se traduziu em vários atos e condutas que descrevem como corporizadoras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT