Acórdão nº 01445/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A…………, B………… e C…………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] a presente ação administrativa contra o “ESTADO PORTUGUÊS” - “ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA” [«AR»], fundada na sua responsabilidade civil extracontratual, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 04 e segs. dos autos, peticionando que fosse «o réu condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de 12.000,00 euros, (…), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento».
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Após dedução de contestação pela «AR» na qual foi, nomeadamente, excecionada a incompetência daquele Tribunal [cfr. fls. 196/238], e de articulado denominado de “réplica” pelos AA. em que requereram a remessa dos autos a este Supremo na procedência de tal exceção [cfr. fls. 248/248 v.
], foi proferida decisão pelo «TAC/L», datada de 20.09.2017 e inserta a fls. 251/252 dos autos, julgando-se, no que importa, procedente a exceção de incompetência em razão da hierarquia que havia sido suscitada pela «AR» e determinando a remessa do processo a este Tribunal.
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Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência.
DAS QUESTÕES A DECIDIR 4.
Constitui objeto de apreciação liminar nesta sede o determinar da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer e julgar da pretensão condenatória do ente aqui demandado no pagamento das indemnizações peticionadas por cada um dos AA. e fundadas na responsabilidade civil extracontratual daquele [cfr. arts. 04.º, 24.º, e 44.º do ETAF, 13.º e 89.º do CPTA - ambos na redação que lhes foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Estatuto e Código sem expressa referência em contrário].
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 5.
Resulta apurado com interesse para a apreciação da questão a decidir o seguinte quadro factual: I) Os AA. instauraram no «TAC/L» a presente “ação administrativa” demandando o “Estado Português - Assembleia de República”, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 04/29 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, peticionando que fosse «o réu condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de 12.000,00 euros, (…), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento», quantia essa devida aos AA. pelo facto de, enquanto funcionários do quadro de pessoal da «AR», haverem sido vítimas de alegada atuação ilícita e lesiva da Diretora do Serviço do Museu da «AR», sua superiora hierárquica, e que se traduziu em vários atos e condutas que descrevem como corporizadoras de...
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