Acórdão nº 01461/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… Lda., vem, nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do CPC, reclamar do despacho de 22/09/2017 (fls. 44) que não admitiu o recurso jurisdicional.

* 1.2.

Para tanto, alega o seguinte: «1. Na PI que apresentou em 2009-01-05, a Reclamante impugnou a fixação do VPT de 15 imóveis (lotes para construção integrantes de uma operação de loteamento) desanexados de um terreno sito na freguesia de Vera Cruz, concelho de Aveiro, 2. Como motivo de ilegalidade (artº 134.º 2 do CPPT), invocou erros de facto e de direito dos atos de fixação do VPT consistentes nos seguintes vícios: a) Aplicação de coeficiente de localização determinante, no caso, de um VPT excessivo face ao valor de mercado (máxime art.ºs 5º e 14º da PI); b) Aplicação de percentagem de valorização determinante, no caso, de um VPT excessivo face ao valor de mercado (máxime art.ºs 5º e 14º da PI); c) Omissão de aplicação do coeficiente de ajustamento de áreas (máxime artº 29.º da PI); d) Não terem sido desaplicadas as Portarias 982/2004 e 1426/2004, apesar de, no caso, o CI e % fixados nos respetivos zonamentos determinarem VPT excessivos face ao valor de mercado, em violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da repartição justa dos tributos. 3. Começou por não ser deferido o requerimento de Perícia para arbitramento do valor de mercado dos imóveis e foi proferida uma primeira sentença, em 2011-06-29, que julgou a impugnação improcedente.

4. Interposto recurso dessa sentença, com o qual subiu o que se interpusera por não admissão da Perícia, por acórdão do TCAN de 2012-03-29 foi revogado o despacho que não admitiu tal meio de prova e foi anulada a sentença, para que em nova decisão também a Perícia a realizar fosse ponderada.

5. Estribada no reconhecido relevo das conclusões da Perícia, a sentença que se pretende impugnar, de 2017-04-19, julgou provados os factos e vícios essenciais alegados na PI, designadamente a distorção dos VPT fixados face aos valores de mercado dos imóveis, resultando da comparação do Facto Provado 5 e do Facto Provado 10 que, em cada um dos 15 imóveis, o VPT excede o respetivo valor de mercado num percentual compreendido entre 16% e 62% e que, no conjunto, os impostos sobre o património da Reclamante vêm a incidir sobre um montante de 2.733556,54€ que excede o valor do seu património efetivo/com adesão ao mercado. Assim: 6. Tendo, assim, julgado provado que nos atos de fixação dos VPT dos 15 imóveis foram cometidos erros de facto na fixação dos VPT, por manifesta desproporcionalidade de tais valores, por excesso face aos valores de mercado, apesar disso, a sentença que se pretende impugnar, de 2017-04-19, não se pronunciou, em substância, sobre essa ilegalidade (artº 134.º 2 do CPPT) da distorção dos VPT por excesso face aos valores do mercado.

7. Apenas apreciou a ilegalidade do recurso à fórmula prevista no artº 38º do CIMI para a avaliação dos imóveis edificados para habitação, comércio, indústria e serviços — assim não formulando um juízo de excesso dos VPT face aos valores de mercado.

8. Ora, não tendo a Reclamante estabelecido uma relação de subsidiariedade entre os vícios enunciado em 2 supra, resulta do disposto no artº 124.º 2-b) do CPPT que a sentença devia ter conhecido os vícios dos atos impugnados dando prioridade àqueles cuja procedência fosse suscetível de determinar mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

9. Aliás, porque a impugnação judicial dos atos de fixação de Valores Patrimoniais é indiscutivelmente um processo impugnatório”, o artº 95º.3 do CPTA, aplicável por remissão do disposto no artº 2º-c) do CPPT, prescreve que “o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado”.

10. Nos presentes autos, a A, ora Reclamante, desde 2009-01-05, centra a sua ação na alegação, na demonstração e no pedido de reconhecimento de que a AT lhe está a extorquir impostos (lMl, IMT, ISelo, IRC) sobre valores patrimoniais e rendimentos que efetivamente não tem, por vícios que determinam a fixação dos impugnados VPT excessivos face aos respetivos valores efetivos no mercado.

11. Na melhor aplicação do princípio da economia processual, aqueles dispositivos dos art.ºs 95º.3 do CPTA e 124º.2-b) do CPPT exigiriam que o Tribunal se pronunciasse sobre a existência dos erros de facto dos atos de fixação dos VPI, espelhados na manifesta distorção, por excesso, face ao valor efetivo dos 15 imóveis no mercado.

12. Aqueles princípios da economia processual normativos dos art.ºs 95º.3 do CPTA e 124º.2-b) do CPPT não se compadecem que, neste processo, depois de demorados quase 9 anos a investigar, para concluir, com base nos depoimentos das testemunhas, mas especialmente numa onerosa Perícia, no Facto Provado 10, que procedem os vícios de manifesto excesso dos VPT face aos valores de mercado, o Tribunal apenas anule os atos de fixação do VPT por recurso ilegal à fórmula do artº 38º do CIMI, sem qualquer pronúncia sobre o invocado e provado excesso dos VPT fixados face aos valores dos 15 imóveis da Reclamante no mercado.

13. É que, nada tendo sido julgado (na parte decisória da sentença e no seu iter determinante) sobre a provada e relevante distorção dos VPT dos 15 imóveis face aos seus valores no mercado, a ilegalidade do recurso à fórmula prevista no artº 38º do CIMI pode ser suprida pela AT por novos atos de fixação dos VPT que, embora não recorrendo àquela fórmula, repitam a ilegalidade — então a reconhecer em nova sentença, daqui a mais 9 ou 10 anos — do erro de facto (artº 134º.2 do CPPT) dos VPT excessivos face aos valores de mercado (tanto ou mais distorcidos/excessivos que os atuais) 14. Por regra, a impugnação dos atos administrativos e tributários não tem efeito suspensivo — na impugnação dos valores patrimoniais isso vai expresso no artº 134º.7 do CPPT. — Por isso que, em prejuízo da regra geral do art° 608º.2º.2-b) do CPC, aqueles normativos especiais dos artºs 95º 3 do CPTA e 124º 2 b) do CPPT, exigem do Tribunal julgamento mais amplo e oficioso (mencionado artº 95º.3), para atingir mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos [artº 124º.2-b)].

15.No caso, a Reclamante está desde há 9 anos a pagar lMl — e, agora, adicional ao IMI — sobre um valor patrimonial que, sem a redução das vendas abaixo referidas, incidiria sobre o montante de dois milhões e setecentos mil euros (2.733556,54€) que...

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