Acórdão nº 099/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

de 08 de Junho de 2016 Absolve a Fazenda Pública da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 1292/15.6BELRA de impugnação si instaurado contra o despacho de 09.07.2015, proferido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Leiria, que concluiu pela legalidade da actuação da inspecção tributária tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. No dia 09 de Fevereiro de 2012, foi iniciado o procedimento de inspecção, ao qual foi atribuído o número de Ordem de Inspecção OI201200269 - doc. 1. Procedimento de inspecção parcial, cingido ao IVA de 2010 e 2011.

  1. No dia 10 de Fevereiro de 2012, no âmbito deste procedimento de inspecção, foi recebida uma carta, fixando o prazo de 30 dias para exibição de escrita comercial - doc. 2. O que teve lugar.

  2. No dia 23 de Março de 2012, e após analise pelos Serviços de Finanças do ano de 2010, foi solicitado um conjunto de esclarecimentos e apresentação de documentos - doc. 3. O que teve lugar - doc. 4.

  3. No dia 24 de agosto de 2012, foi recepcionada uma notificação dos serviços de inspecção de finanças a prorrogar o prazo da inspecção por mais 3 meses e onde informavam que se previa terminar a inspecção em 09/11/2012 - doc. 5.

  4. Em 31 de Outubro de 2012, foi recepcionada nova prorrogação por mais 3 meses e nova informação que se previa terminar a inspecção em causa em 09/02/2013 - doc. 6.

  5. No dia 06 Junho de 2014, foi a B………… visitada pela Polícia Judiciária, com o fundamento, falso, na "recusa de apresentação de escrita".

  6. E, com base neste falso fundamento, procederam a buscas e apreenderam toda a documentação dessa sociedade.

  7. Isto, após um ano e 4 meses sem qualquer contacto ou qualquer solicitação do departamento de inspecção tributária de Leiria.

  8. E, sempre mais de dois anos após o início da inspecção.

  9. Sendo que, depois disso, nada mais se soube e, entretanto, já decorreram mais de doze meses. Assim, 11. Este Departamento, de forma ilegal, "arrasta" um procedimento de inspecção que, há muito, caducou, sendo que atento o disposto no RCPIT, esta inspecção teria de ser concluída no prazo máximo de um ano, e não foi.

  10. Este Departamento, de forma ilegal, e infundada, determinou a apreensão dos documentos, uma vez que nunca foi negada a apresentação de quaisquer documentos, nem nunca foi negada qualquer colaboração por parte da empresa.

  11. Este Departamento, nunca notificou aos intervenientes o "relatório preliminar", sendo certo que, este, tem de ser notificado ao contribuinte para se pronunciar (Direito de Audição Prévia).

  12. Este Departamento, nunca notificou aos intervenientes o "relatório final", 15. Este Departamento violou todos os formalismos, prazos e exigências legais e processuais.

  13. Assim, porque o comportamento ora denunciado, está a causar prejuízos e danos, nomeadamente, no que à apreensão da documentação, infundada e ilegal, diz respeito, sendo que há muito...

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