Acórdão nº 01399/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a oposição deduzida por A………….., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 0469200501006738, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade comercial B…………, Lda., para cobrança de créditos de IVA e IRS (retenção na fonte) referentes ao ano de 2005, e legais acréscimos, no montante global de 32.011,60 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Por douta sentença, datada de 30.08.2017, o Tribunal a quo julgou procedente a Oposição à execução, pela verificação da prescrição em relação aos créditos exequendos e, em consequência, determinou a extinção do processo executivo.

  1. Arrimou-se no Acórdão nº 362/15, Processo nº 760/14, proferido pelo TC que julgou inconstitucional "por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição, a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário".

  2. E decidiu, assim, que na contagem do prazo de prescrição não poderia atender-se ao período em que o PEF esteve apenso ao processo de falência e, em consequência, concluiu pela prescrição dos créditos exequendos declarando a inutilidade das demais questões suscitadas.

  3. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo por errónea interpretação e aplicação do Direito.

  4. A sentença recorrida entendeu não aplicar o artigo 100º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário, com sufrágio na posição adotada pelo TC, no Acórdão nº 362/2015, datado de 09.07.2015, proferido no âmbito do processo nº 760/14.  F. Discorda a Fazenda Pública desta decisão, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.

  5. A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: "(...) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (...)" H. Essa decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.

    I.

    In casu, da leitura da p.i. de Oposição à execução fiscal depreende-se que o ora recorrido, pelo menos em termos abstratos, conhece e reconhece o efeito suspensivo da prescrição decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, nos termos preceituados no artigo 100º do CIRE.

  6. Em momento algum, o recorrido, alegou a inconstitucionalidade do artigo 100º do CIRE, a sua não aplicação ou não extensão dos seus efeitos relativamente a si enquanto devedor subsidiário.

  7. O recorrido admite e reconhece que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição, somente defende que, in casu, tal suspensão não seria aplicável porque inexistiu a avocação do PEF ao processo de insolvência.

    L. E a este respeito, a sentença recorrida nada diz, limita-se a, sem mais, desconsiderar o artigo 100º do CIRE no cômputo do prazo de prescrição, com fundamento na conclusão de que a declaração de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.

  8. Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100º do CIRE.

  9. Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição das dívidas tributárias e a extinção do processo executivo, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 100º do CIRE, 48º e 49º da LGT e 321º, nº 1 do CCiv.

  10. No Acórdão nº 362/2015, de 9/7/2015, o TC decidiu julgar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

  11. O artigo 100º do CIRE dispõe: "A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.

    " (realce nosso) Q. Este normativo não contende com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos artigos 48º e 49º da LGT, porquanto, não é especificamente dirigido às dívidas tributárias, antes, abrange todos os credores, tendo em vista a melhor satisfação possível dos seus créditos, constituindo este o objetivo precípuo do processo de insolvência.

  12. Esta norma legal não configura nenhum regime inovatório. Constitui corolário de um princípio geral segundo o qual a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito. É o que resulta do artigo 321º, nº 1 do CCiv.

  13. Tal princípio geral vale também no direito tributário. Encontrando-se o titular do direito impossibilitado de lançar mão da execução fiscal, entender-se que contra ele correriam os prazos de prescrição seria uma solução adversa aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé.

  14. Por isso, tal como sucedeu na situação tratada no Acórdão do TC nº 280/2010, "nenhum motivo existe também aqui para uma intervenção parlamentar, quando o que está em causa é igualmente a definição de uma solução jurídica exigida pela própria lógica do regime de insolvência e que se encontra justificada à luz de um princípio geral de direito (artigo 321º, nº 1, do Código Civil)". Vide, neste sentido, Acórdãos do STA de 05.12.2012, proferido no âmbito do processo nº 01225/12 e de 18.06.2014, proferido no âmbito do processo nº 0119/14.  U. O artigo 100º do CIRE não visa direta e imediatamente os créditos tributários, antes se caracteriza como uma solução própria do processo de insolvência, razão pela qual, não interfere com matéria garantística de reserva de lei fiscal prevista no artigo 103º, nº 2 da CRP.

    V. Neste sentido se pronunciou o próprio TC na decisão na qual a sentença a quo se sufraga, onde escreve: "(...) Ponto é que a disciplina do artigo 100º do CIRE não visa direta e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos.

    Nessa medida, "a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor" surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador, não se relacionando com a função garantística da reserva de lei fiscal. A suspensão de prazos em apreço é inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público. (...)" W. Naquele aresto, é o próprio TC que admite que o artigo 100º do CIRE não contende com a matéria de "garantia dos contribuintes".

    X. Solução que a Fazenda Pública subscreve na íntegra. Até porque, solução inversa conduziria à seguinte conclusão: a declaração de insolvência da devedora originária constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias, não contendendo com matéria garantística de reserva de lei fiscal quando imputável ao devedor originário; mas tal causa suspensiva já contende com matéria de "garantia dos contribuintes" quando imputável ao devedor subsidiário.

  15. Conclusão que não teria qualquer...

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