Acórdão nº 01313/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 29/06/2017, que julgou procedente a oposição a execução fiscal deduzida pela sociedade executada A………………, S.A., face à julgada prescrição da dívida em cobrança nessa execução e que emerge de liquidação oficiosa de Imposto de Sisa efectuada na sequência de verificação de condição resolutiva da isenção de que beneficiara no momento da aquisição de imóvel.

1.1.

Aduziu alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: I. A oponente, citada para pagamento de sisa relativa a aquisição de imóvel adquirido por operação de revenda, veio alegar a prescrição da dívida.

  1. Por sentença proferida pelo tribunal ad quo, entendeu-se que se entre o facto tributário ocorrido a 22 de Março de 2001 e a citação da Opoente, verificada a 2 de Setembro de 2011, sendo este o primeiro facto ocorrido com a virtualidade de interromper o curso da prescrição da dívida exequenda — art.º 49º nº 1 da Lei Geral Tributária — sem que outros anteriores se observassem, interruptivos ou suspensivos do curso do prazo de prescrição da dívida, mediaram mais de oito anos; e, como tal, a citação teve lugar quando a dívida era já prescrita em relação à Opoente — desde 22 de Março de 2009.

  2. Ora, os presentes autos correm por dívida de sisa, imposto municipal que nos termos do art.º 2º do CIMSISD incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade de bens imóveis e, que quanto à sua incidência num sentido restrito, impõe que o imposto de sisa seja devido por aqueles para quem se transmitem os bens — art.º 7º do CIMSISD.

  3. Estão isentas de acordo com o art.º 11º do CIMSISD, as aquisições de prédios para revenda previstas nos termos do art.º 13º-A do mesmo código, situação que corresponde ao caso dos autos.

  4. A isenção de sisa de que goza a aquisição de prédios para revenda, está sujeita a condição resolutiva, caducando se os mesmos prédios não forem vendidos no prazo de 3 anos (arts. 11º nº 3 e 16º nº 1 CIMSISD).

  5. A questão fundamental consiste pois em determinar qual é o termo inicial de contagem do prazo de prescrição.

  6. “Ficou consignado no Acórdão de 8/6/2011, proc. nº 0174/11, que “Enquanto não for possível à AT liquidar o tributo, não poderá ter início o prazo de prescrição, pois este só começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do disposto no artigo 306º do CC” (Cfr. Jurisprudência reiterada, entre outros, nos Acórdãos, de 26/5/2010, recurso nº 211/10 e de 22/9/2010, recurso nº 383/10).” — vide alegações.

  7. De acordo com a “doutrina expressa no Acórdão de 8/6/2011, por se entender que fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, ela deve, logicamente, só começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 1961, p 190.). Trata-se, assim, de um princípio geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis gerais tributárias”.

  8. “Por outro lado, a acolher-se a tese contrária, significa que passado o prazo da prescrição estava aberto o caminho para se alterar o destino dos imóveis, pondo em causa as razões de interesse público que presidiram à atribuição da isenção (...)”. Assim, aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em apreço, o prazo de prescrição da divida exequenda apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção,...” – in acórdão STA nº 0865/12.

  9. Contrariamente à sentença decidenda o que verdadeiramente está em causa não será propriamente a ocorrência do facto tributário mas antes uma limitação ou impossibilidade de reacção perante a prescrição que não se funda na não inércia do titular do direito, mas numa impossibilidade do exercício desse...

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