Acórdão nº 01296/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A…………………, S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão que, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 08/06/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 06066/12, e dando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida em 24/04/2012, no TAF de Sintra, na impugnação judicial da liquidação adicional de IRC nº 2009 8310017334 e da inerente aos respectivos juros compensatórios (nº 2009 00001574518), relativamente ao exercício de 2005, no valor total de € 368.233,00, julgando agora tal impugnação improcedente.

1.2.

A recorrente alegou e formulou, a final, as Conclusões seguintes: i) Vem o presente recurso interposto contra o Acórdão proferido em 8 de junho de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n° 06066/12 que correu termos no Tribunal Administrativo e Tributária de Sintra sob o mesmo número.

ii) O Acórdão recorrido, revogou a Sentença recorrida, considerando o ato tributário controvertido válido e legal.

iii) Nos termos do n° 1 do artigo 150° do CPTA, o recurso de revista para o STA é um meio reativo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos.

iv) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

  1. No que respeita à verificação dos pressupostos ou requisitos de que depende a admissibilidade de interposição do presente Recurso de Revista, tem a Recorrente a dizer que tal recurso deve ser admitido tendo em vista uma melhor aplicação do direito, sendo certo que a questão aqui colocada também se reveste de uma importância fundamental. Verificam-se, pois, ambos os requisitos previstos no n° 1, do artigo 150° do CPTA.

    vi) Em primeiro lugar, o presente Recurso de Revista deve ser admitido por se afigurar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, procurando o Recorrente uma resposta peremptória e definitiva para as seguintes problemáticas: (i) da admissibilidade da junção aos autos de documentos ao abrigo do artigo 524° do CPC; (ii) a presunção de verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes ao abrigo do artigo 75° da LGT vs ónus da prova quanto à demonstração de indícios de falsidade de faturas, ultrapassam manifestamente o limite do caso concreto.

    vii) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre se dirá que o presente Recurso de Revista deverá ser admitido pelo preenchimento do requisito da importância fundamental da questão colocada, também nos termos do n° 1, do artigo 150° do CPTA; viii) Com efeito, as questões em discussão nos presentes autos, devido à sua relevância social e jurídica, ao incidirem sobre direitos e regras de salvaguarda dos contribuintes, como sejam, a presunção de veracidade da contabilidade, revestem-se de especial importância fundamental para o seu correto tratamento jurisprudência pelas instâncias.

    ix) Assim, justifica-se que a Recorrente se dirija a V. Exas., devendo o presente recurso ser admitido - e em fase subsequente apreciado - por verificação integral dos pressupostos legais previstos no n° 1, do artigo 150° do CPTA.

  2. Relativamente aos fundamentos materiais do presente recurso, diga-se, desde já, que se discorda, frontalmente, do segmento decisório do Acórdão recorrido que revogou a sentença recorrida.

    xi) A Representação da Fazenda Pública juntou, sob a denominação de Documento 1, três documentos, requerendo a sua junção aos autos e alegando, para o pretendido efeito, estar a coberto do disposto no art. 425° do CPC.

    xii) A propósito da junção de documentos nos tribunais superiores, estabelece o artigo 651° do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524°, no caso de a junção se ter tomado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n° 2 do artigo 691º”.

    xiii) No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da junção de documentos supra enunciados, sendo inadmissível a requerida junção, ficando os mesmos, à cautela, expressamente impugnados, para todos os efeitos legais.

    xiv) Nenhum dos documentos se destina a prova de factos supervenientes, muito menos de que o Tribunal ad quem possa conhecer, nem se encontra comprovado de que se trate de documentos supervenientes, isto é que se trate de documentos que não existissem, ou de que a Recorrida não tivesse conhecimento ou se encontrasse impossibilitada de os juntar.

    xv) Tais documentos reportam-se a factos anteriores à data do encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância e, por outro lado, também decorre a sua emissão em momento anterior à referida data.

    xvi) Por outro lado, não se vislumbra que a junção só se tenha tornado necessária devido ao julgamento, já que os documentos se reportam a matéria, de facto e de direito, que já era controvertida e estava em discussão nos articulados, não tendo a decisão assentado em meios de prova e na aplicação ou interpretação de regras jurídicas com que a Recorrida não pudesse contar.

    xvii) Acresce, e relativamente aos documentos apresentados em sede de recurso pela Recorrida, juntamente com as respetivas alegações, serem os mesmos absolutamente inócuos e sem qualquer relevância ou força probatória por referência à matéria de facto fixada.

    xviii) Assim sendo, não poderá o tribunal ad quem, seja com fundamento na al. a), seja com base nas als. b) e c) do art. 662° do CPC, proceder à reapreciação da matéria de facto com base na junção dos ditos documentos, os quais, deste modo, sempre seriam impertinentes e inócuos.

    xix) A Recorrida tem vindo a demonstrar, desde o procedimento de inspeção, e comprovou em audiência de julgamento, que os serviços dos subempreiteiros foram efetivamente prestados e pagos, devendo, assim, ser aceites como custos.

    xx) No que respeita à alegada falsidade das faturas, os serviços prestados pelos subempreiteiros estão visíveis nas instalações dos clientes da impugnante e a sua execução foi acompanhada pelo diretor de cada obra.

    xxi) As referidas faturas dos subempreiteiros foram confirmadas pelos respetivos diretores de obras, cujas assinaturas constam das mesmas.

    xxii) Só após esta validação foram efetuados os respetivos pagamentos.

    xxiii) Deverão presumir-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes, assim como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade e escrita - cfr. número 1 do artigo 75° da LGT.

    xxiv) Esta presunção só cessa caso ser verifique algum dos factos indicados no número 2 do artigo 75° da LGT, nomeadamente: “a) caso as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo; (b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações; (c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei, ou (d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89°-A.” xxv) A AT não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação dos pressupostos legais que legitimavam a elisão da presunção de veracidade supra referida ou a inversão do ónus de prova.

    xxvi) A AT não fundamentou, sequer, a liquidação impugnada no afastamento dos indicadores objetivos de atividade de base técnico-científica que demonstrassem a incorreção das declarações da Recorrente.

    xxvii) A AT aceita que...

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