Acórdão nº 01157/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, SGPS, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico que apresentara na sequência do indeferimento, também expresso, da reclamação graciosa intentada contra o acto de autoliquidação de IRC, no que respeita a encargos financeiros no valor de € 6.342.904,11, referente ao exercício de 2008.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A.

A situação em recurso é o enquadramento legal do método de cálculo para apuramento dos encargos financeiros, preconizado pela Circular 7/2004.

B.

O artigo 32º do EBF não determina como se calcula o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

C. A Circular 7/2004 ao estipular um método para quantificação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais é ilegal e inconstitucional do ponto de vista formal, porque viola o princípio da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República.

D.

O contribuinte agiu de boa-fé, pelo que teria de se considerar como verdadeira a sua Declaração de IRC.

E.

Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errado enquadramento legal da aplicação do método de apuramento do valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; b) Consequentemente, errada aplicação da Circular 7/2004; c) E por inerência ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida; d) Bem como provada e comprovada a veracidade e de boa-fé da sua declaração.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser declarado incompetente, em razão da hierarquia, o Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso e competente o Tribunal Central Administrativo Norte, na medida em que a afirmação da Recorrente no sentido de que está provada a veracidade e boa-fé da sua declaração de rendimentos “(…) não deixa de envolver factos ou, pelo menos, juízos de valor sobre factos”.

1.4.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante é a sociedade dominante do denominado “Grupo B…………” [facto não controvertido]; 2. Em 30 de Maio de 2009, cumprindo a Impugnante a respectiva obrigação declarativa, entregou a declaração Modelo 22 do IRC, reportada ao exercício de 2008, tendo-lhe sido atribuída a seguinte identificação: 3441-C1161-14 – (cfr. Doc. nº 2 junto à PI e fls. 73/75 do p.f.); 3. Da modelo 22, referida em 2., resulta que a Impugnante, na determinação do lucro tributável do exercício a Impugnante acresceu, ao resultado líquido do exercício, a quantia de € 6.342.904,11 (cfr. quadro 07 da Declaração periódica Modelo 22 – (cfr. Doc. nº 2 junto à PI e fls. 73/75 do p.f.); 4. Em 30/05/2011, a Impugnante apresentou reclamação graciosa do aludido acto de autoliquidação do IRC, de 2008, pretendendo que fosse considerado como custo fiscal o montante de € 6.342.904,11 – (cfr. fls 3/19 do PA apenso); 5. Em 30/11/2011, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação referida em 4. por extemporaneidade – (cfr. fls 26/33 do PA apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 6. Não se conformando com tal decisão a Impugnante em 23/12/2011, interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 5. – (cfr. fls. 45/54 verso do PA apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 18/07/2012, foi a Impugnante notificada do deferimento do recurso hierárquico no que concerne à questão da tempestividade, sendo por esse facto reapreciada a sua reclamação graciosa – (cfr. fls. 65/66 do PA apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 01/10/2012, foi a Impugnante notificada da decisão definitiva de indeferimento total da reclamação graciosa referida em 4. – (cfr. fls. 69 do PA apenso); 9. Não se conformando com tal decisão, a Impugnante em 25/10/2012 interpôs recurso hierárquico – (cfr. fls. 70/78 verso do PA apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 04/04/20 13, por decisão proferida pelo substituto legal do Director Geral da AT foi indeferido o Recurso Hierárquico referido em 10. – (cfr. fls. 84/88 do PA apenso que aqui se dá por reproduzida, e que se transcreve parcialmente: «(...) (…) III — Natureza e fundamento da matéria reclamada 1.

    A empresa apresentou reclamação graciosa da autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2008, referindo que considerou na declaração mod. 22 individual, e que se reflectiu na soma algébrica dos resultados fiscais, ao nível da declaração do grupo tributado pelo RETGS, encargos financeiros no valor de € 6.342.904,11, conforme orientações genéricas da Administração Tributaria (AT), Circular nº 7/2004, de 30.03.2004, da DSIRC, e que aquela autoliquidação foi efectuada tomando por base um método de cálculo indirecto, o qual contesta.

  2. A reclamação graciosa é indeferida porque, conforme admitido pela reclamante, no cálculo do valor dos encargos financeiras a acrescer no quadro 07 da declaração mod. 22 na sequência da aplicação do art.º 31º do EBF, foram seguidas as orientações da AT nesta matéria.

    Foram determinadas as orientações em...

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