Acórdão nº 01462/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel .

de 30 de Outubro de 2017 Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., S.A, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal de 16 de Junho de 2017, que indeferiu pedido de adesão ao PERES, regulado pelo DL 67/2016, de 03/09, tendo em vista a inclusão da dívida em execução coerciva no PEF 1848201301095170, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se, no caso em apreço, se verifica, ou não, motivo para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  1. Para que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide é necessário, por um lado, que essa inutilidade ocorra após a instauração do processo em causa (superveniência) e, por outro lado, que se conclua que o prosseguimento do processo não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o Autor/Recorrente (inutilidade stricto sensu).

  2. No caso em apreço, não ocorre inutilidade da lide, menos ainda a sua superveniência. Senão vejamos: 4. De facto, na data da reclamação, a acção executiva n° 1848201301095170 já se encontrava extinta por efeito do pagamento da quantia exequenda, através da compensação.

  3. Ocorre que a utilidade que a recorrente pretendeu extrair da reclamação não está relacionada com aquela acção executiva, antes e apenas com a alteração da decisão da Autoridade Tributária, concretamente do chefe do Serviço de Finanças de Paredes, datada de 16/06/2017, que indeferiu a pretensão da Recorrente de aderir ao PERES.

  4. Isto porque, aquela decisão afecta direitos e interesses legítimos da Recorrente.

  5. Dito de outro modo, não está em causa a “repristinação” daquela acção executiva, tão só colocar em causa uma decisão da Administração Tributária que privou a Recorrente de pagar a sua divida tributária através do PERES.

  6. Mais refere a decisão que a Recorrente não impugnou a compensação, também por esta via pretendendo justificar o sentido da mesma.

  7. A Reclamante não impugnou aquela compensação, efectuada em 06/06/2017, uma vez que estavam preenchidos os seus pressupostos legais, e isto por duas ordens de razões: • Face à existência de um crédito fiscal que se tornara certo, líquido e exigível, por força de decisão proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o n°592/13.4BEPNF.

    • Tendo em conta a existência de um contra crédito da Recorrente emergente do direito à recuperação de IVA.

  8. Por outro lado, não se acha, ainda, preenchido o requisito da superveniência.

  9. Com efeito, a haver essa inutilidade, sempre ela seria “originária”, por, à data da apresentação da Reclamação, já se verificarem os motivos que, segundo a decisão recorrida, a fundamentam.

  10. E, de facto, conforme resulta daquela decisão “se confrontarmos a data de apresentação da presente Reclamação (26/06/2017) e a data da extinção do processo de execução fiscal nº 1848201301095170, verificamos que, na data de apresentação da PI já estava extinto o PEF”.

  11. Porém, inutilidade originária é figura inexistente no nosso Ordenamento Jurídico.

  12. Do que antecede resulta, assim, que a sentença sob recurso denegou, à Recorrida, o direito que esta, em sede de Reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 276° do CPPT, pretendeu fazer valer, violando, destarte, tal norma.

    Requereu que seja dado provimento ao recurso, revogada a decisão do Tribunal a quo.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida por entender «(…) A recorrente sindicou, em 26/06/2017, o despacho de 16/06/2017 que indeferiu pedido de adesão ao PERES, na modalidade de pagamento prestacional, da dívida em cobrança coerciva no PEF 1848201301095170.

    A dívida em causa já havia sido extinta por compensação, devidamente estabilizada na ordem jurídica por não ter sido impugnada, operada em 06/06/2017.

    Portanto, na data em que a recorrente sindica o ato de indeferimento do pedido de adesão ao PERES, na modalidade de pagamento prestacional, já não existia a dívida que se pretendia pagar ao abrigo desse regime.

    Salvo melhor juízo, verifica-se, assim, que ocorre uma inutilidade/impossibilidade originária da lide, reconduzível à falta de um pressuposto processual, que é a falta de interesse em agir, e que constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância da entidade demandada (artigos 577.° e 578.° do CPC).

    De facto, o ato de compensação da dívida mostra-se consolidado na ordem jurídica e, salvo melhor, juízo, ao contrário do que sustenta a recorrente era suscetível de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 89.º e 276.° do CPPT.

    Na verdade, como resulta do probatório, à data da compensação, a dívida estava garantida e deve entender-se que já estava a ser paga em prestações para efeitos de sindicância, uma vez que a recorrente já havia pedido a adesão ao PERES, em 20/12/2016, na modalidade de pagamento prestacional, pelo que, como se diz na sentença recorrida, seria causa prejudicial da presente ação.

    Ora, inexistindo a dívida que se pretende pagar ao abrigo do PERES, parece certo que a recorrente não tem qualquer interesse em agir, por inutilidade/impossibilidade originária, uma vez que deixou de existir a dívida objeto de pedido de adesão ao PERES.

    Termos em que, pelos fundamentos aduzidos, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»» A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: A. Em 16/10/2013, a reclamante apresentou impugnação judicial, relativa a IMT, do período de 2013, à qual foi atribuído o processo n.º 592/13.4 BEPNF, cfr. fls. 21/40 do e consulta SITAF; B. Na mesma data, pelo Serviço de Finanças de Paredes, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1848201301095170, contra a ora Reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de IMT, no montante de €77.986,97, com data limite de pagamento 03/10/2013 - cfr. certidões do pef juntas aos autos, fls. 46/verso do p.f; C. Em 29/10/2013, foi a Reclamante citada pessoalmente para a execução referida em B), bem como do montante [indicativo] a prestar para efeitos de garantia de € 99.020,81, cfr. fls. 47 do p.f.; D. Em 26/10/2013, o OEF constituiu penhor do direito de crédito correspondente ao valor de reembolso de IVA do Mês de Setembro de 2013, no montante de €78.616,76, para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescido em cobrança no processo de execução fiscal 1848201301095170, cfr. fls. 83 do p.f; E. Em 08/11/2013, através de email, e posteriormente, em 12/11/2013, através de correio registado, a Reclamante deu entrada no OEF requerimento a oferecer como garantia a penhora de acções, com vista à suspensão do PEF acima referido, em virtude de ter apresentado Impugnação Judicial, cfr. fls. 85 verso/86 do p.f.; F. Em 15/11/2013, a reclamante foi notificada da constituição do penhor, cfr. fls. 109 do p.f.; G. Em 25/11/2013, a reclamante apresentou reclamação nos termos do art. 276° do CPPT contra o penhor referido em F), pedindo a sua anulação, à qual foi atribuído o 723/13.4BEPNF, cfr. fls. 124/131 do p.f. e mediante consulta SITAF; H. A reclamação referida em G) foi julgada improcedente, por prolação de sentença em 19/12/2013, no âmbito do processo judicial referido em G), cfr...

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