Acórdão nº 021/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a reclamação apresentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a decisão de 8/2/2016, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0175200701005014 que lhe indeferiu o pedido de prescrição da divida exequenda de IRS do ano de 2003, no montante de € 29.193,52.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações de recurso a fls. 132 e seguintes com o seguinte quadro conclusivo: «1ª - A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que deu razão à executada e ali Reclamante, considerando procedente a Reclamação, decidindo que se verificou a prescrição da divida exequenda em 29/08/2016.
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- Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida no que concerne à declaração de prescrição.
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- Considerou o tribunal a quo que à citação da executada, ocorrida em 17/07/2007, determinando esta a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda, apenas é de conferir o efeito instantâneo e já não o duradouro porque, conforme resulta do raciocínio expendido, tendo sido declarado em falhas o processo de execução fiscal a que respeita a dívida tributaria posta em crise, cessa aquele efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação efectuada.
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- Para tanto, e como base para sustento da sua decisão, considerou o tribunal a quo que a declaração em falhas é uma das formas de se extinguir um processo de execução fiscal, e assim, com aquela declaração em falhas reinicia-se de imediato o decurso do prazo de prescrição, o que, face à ausência de outras causas suspensivas daquele prazo, resultou na decisão de considerar a dívida exequenda prescrita.
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- Contudo, entende a Fazenda Pública que a sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, pois não considerou que o prazo de prescrição, quando interrompido em resultado de citação, como no caso, não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aqui de execução fiscal, o que ainda não aconteceu.
Senão vejamos: 6ª - Foi efectivamente entendido pelo tribunal a quo que a citação da Reclamante em 17/07/2007 é causa de interrupção do prazo de prescrição.
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- Contudo, e em referência à apreciada prescrição, não tomou em consideração todos os efeitos decorrentes da referida citação.
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- A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. artigo 326.° n°.1 do CC).
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- Porém, em certos casos designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.° n°.1 do CC).
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- Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).
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- Ora, no caso em crise, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Reclamante, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito duradouro da interrupção da prescrição.
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- Posto isto, não podemos aceitar a decisão do tribunal a quo que, considerando que a declaração em falhas do processo de execução fiscal é uma das formas deste se extinguir, consequentemente decidiu pela cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição.
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- É certo que a regulamentação da declaração em falhas se encontra regulada no C.P.P.T. na secção “Da extinção da execução”.
14° - Contudo, tal não é suficiente, por si só, para que se possa considerar que se verifica a extinção do processo em consequência da declaração em falhas do mesmo, como concluiu o tribunal a quo, tomando como apoio para a sua decisão o douto acórdão de 05/04/2017 desse Supremo Tribunal proferido no recurso n°0304/17.
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- Pois de facto, não se extinguiu o processo até à presente data, razão pela qual não se poderá entender que a citação efectuada não tem a virtualidade de conferir o efeito duradouro à interrupção do prazo de prescrição.
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- É que a declaração em falhas nunca pode, por si, acarretar a extinção da execução, por evidente falta de suporte na letra da lei para tal resultado.
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- Isto porque a declaração em falhas representa e corresponde apenas e só, à impossibilidade temporária de continuação dos actos de execução tendentes à cobrança da dívida.
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- Aliás, nem seria congruente considerar-se que a declaração em falhas é uma das causas de extinção da execução fiscal previstas na lei, pois não faz qualquer sentido que, uma vez extinta, a execução fiscal possa prosseguir, tal como é preceituado no artigo 274.º do CPPT.
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- E nesse exacto sentido de que a declaração em falhas não corresponde à extinção da execução, podemos evocar doutrina e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
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- Podemos por isso afirmar que, atento o teor do artigo 274.º do CPPT, se a execução pode prosseguir a todo o tempo, salvo prescrição, sem necessidade de nova citação, mais evidente se torna que a execução fiscal não se extingue com a declaração em falhas.
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- E considerar que, uma vez declarado em falhas um processo e porque, tal como refere a própria lei, pode ocorrer a prescrição da dívida depois daquela declaração em falhas mas antes da extinção definitiva, isso significa a cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição, também não se mostra acertado.
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- Pois o que resulta a lei é sim, e apenas, que pode ocorrer a prescrição depois da declaração em falhas, dai não se podendo concluir que, pelo facto de poder a dívida prescrever nessas condições, tal acarrete quer a extinção da execução, quer a cessação dos efeitos da citação anteriormente ocorrida, quaisquer que eles sejam.
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- Do mesmo modo, os efeitos da citação também não poderão sofrer quaisquer contingências, ou restrições, pelo facto de ter sido a execução declarada em falhas, por evidente ausência de suporte legal para o efeito.
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- Assim, como no caso, se o efeito duradouro da interrupção da prescrição se verificava quando foi a execução declarada em falhas, não se vê como poderá o mesmo cessar com aquela declaração, por evidente falta de suporte legal.
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- Mais ainda, quando o artigo 274.º determina que “a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação (...)“, não nos parece que se possa entender que de alguma forma e por isso se condicionem os efeitos da citação anteriormente efectuada.
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- Assim, se a declaração em falhas não corresponde à extinção do processo, como resulta claramente da lei, estando por isso ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo transitado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos que se interrompeu com a citação levada a cabo em 17/07/2007 ainda não começou sequer a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação da executada.
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- Por isso, não se pode entender, como fez o tribunal a quo na decisão de que se recorre, que ocorreu já a prescrição da divida exequenda, porquanto, como se viu, em termos práticos o prazo de prescrição não está ainda sequer a correr desde a data da citação da Reclamante, recorde-se, em 17/07/2007.
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- E esta interpretação das normas é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência.
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- Contudo, e como se verifica do raciocínio explanado na sentença de que se recorre, assim como da sua conclusão, não foi esse o entendimento do tribunal a quo.
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- Por conseguinte, não obstante o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, não a podemos aceitar, por se mostrar errada e desajustada a solução dada á questão, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exigida pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal identificado, violando-se o disposto nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, estes do CC.
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- Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais que regem a prescrição das dívidas tributárias plasmadas nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, do CC, desvirtuando, assim, os verdadeiros sentidos e alcance das normas em apreço, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da divida exigida pela administração tributaria no âmbito do processo de execução fiscal identificado.
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- Face a estes condicionalismos estamos convictos de que do direito V. Ex. farão a adequada interpretação da motivação que subjaz ao presente recurso, pois que a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub judice.
Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir...
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