Acórdão nº 021/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a reclamação apresentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a decisão de 8/2/2016, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0175200701005014 que lhe indeferiu o pedido de prescrição da divida exequenda de IRS do ano de 2003, no montante de € 29.193,52.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações de recurso a fls. 132 e seguintes com o seguinte quadro conclusivo: «1ª - A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que deu razão à executada e ali Reclamante, considerando procedente a Reclamação, decidindo que se verificou a prescrição da divida exequenda em 29/08/2016.

  1. - Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida no que concerne à declaração de prescrição.

  2. - Considerou o tribunal a quo que à citação da executada, ocorrida em 17/07/2007, determinando esta a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda, apenas é de conferir o efeito instantâneo e já não o duradouro porque, conforme resulta do raciocínio expendido, tendo sido declarado em falhas o processo de execução fiscal a que respeita a dívida tributaria posta em crise, cessa aquele efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação efectuada.

  3. - Para tanto, e como base para sustento da sua decisão, considerou o tribunal a quo que a declaração em falhas é uma das formas de se extinguir um processo de execução fiscal, e assim, com aquela declaração em falhas reinicia-se de imediato o decurso do prazo de prescrição, o que, face à ausência de outras causas suspensivas daquele prazo, resultou na decisão de considerar a dívida exequenda prescrita.

  4. - Contudo, entende a Fazenda Pública que a sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, pois não considerou que o prazo de prescrição, quando interrompido em resultado de citação, como no caso, não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aqui de execução fiscal, o que ainda não aconteceu.

    Senão vejamos: 6ª - Foi efectivamente entendido pelo tribunal a quo que a citação da Reclamante em 17/07/2007 é causa de interrupção do prazo de prescrição.

  5. - Contudo, e em referência à apreciada prescrição, não tomou em consideração todos os efeitos decorrentes da referida citação.

  6. - A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. artigo 326.° n°.1 do CC).

  7. - Porém, em certos casos designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.° n°.1 do CC).

  8. - Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).

  9. - Ora, no caso em crise, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Reclamante, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito duradouro da interrupção da prescrição.

  10. - Posto isto, não podemos aceitar a decisão do tribunal a quo que, considerando que a declaração em falhas do processo de execução fiscal é uma das formas deste se extinguir, consequentemente decidiu pela cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição.

  11. - É certo que a regulamentação da declaração em falhas se encontra regulada no C.P.P.T. na secção “Da extinção da execução”.

    14° - Contudo, tal não é suficiente, por si só, para que se possa considerar que se verifica a extinção do processo em consequência da declaração em falhas do mesmo, como concluiu o tribunal a quo, tomando como apoio para a sua decisão o douto acórdão de 05/04/2017 desse Supremo Tribunal proferido no recurso n°0304/17.

  12. - Pois de facto, não se extinguiu o processo até à presente data, razão pela qual não se poderá entender que a citação efectuada não tem a virtualidade de conferir o efeito duradouro à interrupção do prazo de prescrição.

  13. - É que a declaração em falhas nunca pode, por si, acarretar a extinção da execução, por evidente falta de suporte na letra da lei para tal resultado.

  14. - Isto porque a declaração em falhas representa e corresponde apenas e só, à impossibilidade temporária de continuação dos actos de execução tendentes à cobrança da dívida.

  15. - Aliás, nem seria congruente considerar-se que a declaração em falhas é uma das causas de extinção da execução fiscal previstas na lei, pois não faz qualquer sentido que, uma vez extinta, a execução fiscal possa prosseguir, tal como é preceituado no artigo 274.º do CPPT.

  16. - E nesse exacto sentido de que a declaração em falhas não corresponde à extinção da execução, podemos evocar doutrina e jurisprudência consolidada sobre a matéria.

  17. - Podemos por isso afirmar que, atento o teor do artigo 274.º do CPPT, se a execução pode prosseguir a todo o tempo, salvo prescrição, sem necessidade de nova citação, mais evidente se torna que a execução fiscal não se extingue com a declaração em falhas.

  18. - E considerar que, uma vez declarado em falhas um processo e porque, tal como refere a própria lei, pode ocorrer a prescrição da dívida depois daquela declaração em falhas mas antes da extinção definitiva, isso significa a cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição, também não se mostra acertado.

  19. - Pois o que resulta a lei é sim, e apenas, que pode ocorrer a prescrição depois da declaração em falhas, dai não se podendo concluir que, pelo facto de poder a dívida prescrever nessas condições, tal acarrete quer a extinção da execução, quer a cessação dos efeitos da citação anteriormente ocorrida, quaisquer que eles sejam.

  20. - Do mesmo modo, os efeitos da citação também não poderão sofrer quaisquer contingências, ou restrições, pelo facto de ter sido a execução declarada em falhas, por evidente ausência de suporte legal para o efeito.

  21. - Assim, como no caso, se o efeito duradouro da interrupção da prescrição se verificava quando foi a execução declarada em falhas, não se vê como poderá o mesmo cessar com aquela declaração, por evidente falta de suporte legal.

  22. - Mais ainda, quando o artigo 274.º determina que “a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação (...)“, não nos parece que se possa entender que de alguma forma e por isso se condicionem os efeitos da citação anteriormente efectuada.

  23. - Assim, se a declaração em falhas não corresponde à extinção do processo, como resulta claramente da lei, estando por isso ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo transitado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos que se interrompeu com a citação levada a cabo em 17/07/2007 ainda não começou sequer a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação da executada.

  24. - Por isso, não se pode entender, como fez o tribunal a quo na decisão de que se recorre, que ocorreu já a prescrição da divida exequenda, porquanto, como se viu, em termos práticos o prazo de prescrição não está ainda sequer a correr desde a data da citação da Reclamante, recorde-se, em 17/07/2007.

  25. - E esta interpretação das normas é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência.

  26. - Contudo, e como se verifica do raciocínio explanado na sentença de que se recorre, assim como da sua conclusão, não foi esse o entendimento do tribunal a quo.

  27. - Por conseguinte, não obstante o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, não a podemos aceitar, por se mostrar errada e desajustada a solução dada á questão, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exigida pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal identificado, violando-se o disposto nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, estes do CC.

  28. - Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais que regem a prescrição das dívidas tributárias plasmadas nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, do CC, desvirtuando, assim, os verdadeiros sentidos e alcance das normas em apreço, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da divida exigida pela administração tributaria no âmbito do processo de execução fiscal identificado.

  29. - Face a estes condicionalismos estamos convictos de que do direito V. Ex. farão a adequada interpretação da motivação que subjaz ao presente recurso, pois que a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub judice.

    Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir...

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