Acórdão nº 012/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

de 16 de Novembro de 2017 Julgou parcialmente procedente a Reclamação e, em consequência: confirmou a decisão recorrida, de acesso à informação bancária do Recorrente, na qualidade de terceiro em relação à sociedade B………., Lda., relativamente à conta com o NIB ……………, e por referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014, determinando a anulação da decisão na parte em que concede o acesso ilimitado a informação bancária, para além da mencionada conta.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 145/17.8BEBRG, supra mencionada, que confirmou parcialmente a decisão da Sra. Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 03 de Janeiro de 2017, que autorizou o acesso da Administração Fiscal às contas e documentos bancários, de A…………… com referência ao período compreendido entre 01-01-2013 e 31-12-2014, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento parcial ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas.

  1. Com efeito, o entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto de se ter considerado que o acesso à informação bancária do Recorrente, com a amplitude que consta da decisão recorrida, contende com o princípio da proporcionalidade porquanto o interesse público da justiça e da igualdade fiscal não pode sacrificar os particulares a todo o custo, em todas as situações e circunstâncias.

  2. No centro do litígio, está a decisão da Exma. Senhora Directora-Geral da AT, de 03.01.2017, e tal como foi requerido pelo Sr. Director de Finanças de Braga, foi autorizado o acesso à informação bancária do Recorrente, para os anos de 2013 e 2014.

  3. Tal decisão suportou-se na informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças de Braga no âmbito da acção inspectiva credenciada pelas ordens de serviço OI201600234 (de âmbito geral, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira - RCPITA) e OI201601420 (de âmbito parcial, ao abrigo da alínea b) da mesma norma).

  4. Emitidas em 21.01.2016 e 17.05.2016, para os anos de 2013 e 2014, respectivamente, em nome da sociedade B……………, LDA.

  5. A qual teve por motivação a informação comunicada pelas instituições financeiras, através da declaração modelo oficial (modelo 40), de que aquela, em 2013 e 2014, pagara rendimentos ao seu sócio-gerente A……………, através dos cartões de débito e de crédito associados à conta bancária desta aberta no Banco Espírito Santo com o nº …………….

  6. Em 20.05.2016, na qualidade de sócio-gerente da sociedade B……………, Lda., titular do NIPC ……………, o R. veio prestar, cfr termo figurante do PA, a seguinte declaração: “ Os TPA’s - Terminais de Pagamento Automático, associados à conta bancária nº ……………, cujo titular é A……………, com o NIF ……………, encontram-se ao serviço de lojas cuja actividade é desenvolvida por intermédio da sociedade B……………, Lda, correspondendo, os valores pagos com cartões de débito e de crédito, por intermédio dessa conta, e cujos montantes foram comunicados à Autoridade Tributária, nos termos do nº 3 do artigo 63º- A da LGT através da declaração modelo oficial modelo 40 a recebimentos no âmbito da actividade desenvolvida por essa sociedade.

    ” VIII. Conta...

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