Acórdão nº 01414/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO: A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 4 de Janeiro de 2015 a fls.116 dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de IMI referente ao ano de 2011.

Inconformada com o assim decidido, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis n.º 87854109 e com o respectivo documento de cobrança n.º 2011 304886703, referente à colecta do ano de 2011 sobre o imóvel sito na Rua ………, n.º ……, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, do concelho e distrito de Lisboa, com um valor patrimonial tributário, à data do facto tributário em questão, de 2.823.772,88 €, imóvel este de que era a legítima proprietária, no montante de 19.060,47 €.

4.2 O Ilustre Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a impugnação, considerando que a Administração Tributária fez uma errada interpretação da lei, padecendo a liquidação de IMI em questão de vício de violação da lei e anulando a mesma.

Em consequência, o Tribunal recorrido condenou a Administração Tributária à devolução dos montantes entretanto pagos pela impugnante, mais condenando a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante, desde a data do pagamento do IMI em questão até à data da emissão da nota de crédito, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 100.º da LGT, e do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.

4.3 Entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida que do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro, que em relação ao montante de imposto apurado no ano anterior não pode acrescer, no ano da liquidação de 2004 mais do que €60,00, no ano da liquidação de 2005 mais de €75,00 (...) e no ano da liquidação de 2011 mais do que €165,00, 4.4. mais considerando que, se no ano de 2010 impugnante foi notificada de um imposto no montante de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art.° 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00.

4.5 Conclui o Tribunal recorrido na sentença ora em crise que “... podemos afirmar que os pagamentos efectuados pela impugnante, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestação, são pagamentos em excesso, ou seja, para além do montante do imposto legalmente devido.

No entanto, 4.6 com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com o concluído pelo Ilustre Tribunal “a quo”.

Isto porque, 4.7 quando o legislador faz menção, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao ano de 2004, quis referir-se a este ano como sendo o ano da liquidação do imposto respeitante ao ano anterior, ou seja, do ano de 2003.

4.8 Da resenha da norma contida no n.º 1 do citado artigo 25.°, verifica-se que o legislador faz referência à contribuição autárquica, o que só faz sentido se o ano de 2004 pela lei referenciado se reportar ao IMI do ano de 2003.

4.9 Pelo que a cláusula de salvaguarda iniciou a sua aplicação na primeira liquidação que se efectuou após o início da sua vigência, isto é, em 2004, relativamente ao ano de imposto de 2003.

4.10 Assim, foi liquidado e pago pela impugnante em 2004 o IMI respeitante ao ano de 2003, sendo certo que, de acordo com o citado regime de salvaguarda, o respectivo montante não podia exceder 60,00 € do valor da colecta de imposto devido no ano anterior e respeitante a 2002.

4.11 Seguindo este raciocínio, volvidos ao ano de 2011, temos o acréscimo do montante de 165,00€ aí previsto para o IMI respeitante ao ano de 2010, liquidado e pago em 2001.

4.12 E quanto ao IMI do ano de 2011, a liquidar em 2012, não previu o legislador qualquer regime de salvaguarda, pelo que, quanto a este ano, e uma vez que o ano de imposto de 2011 já (sic) quereria dizer “já não” se encontra a coberto do regime de salvaguarda a colecta será o resultado da aplicação das regras gerais para a sua determinação, constantes do Código do IMI.

Aliás, 4.13 este mesmo entendimento é perfilhado pelo Ilustre Tribunal a quo e encontra-se plasmado na fundamentação da sentença ora em crise.

Efectivamente, 4.14 considerou o Tribunal recorrido, na fundamentação de direito da sentença ora em apreciação, que “... do que se retira da letra da lei é que em relação ao montante de imposto apurado na ano anterior não pode acrescer, no ano da liquidação de 2004 mais de €60,00, no ano da liquidação de 2005 mais do que €75,00 (...) e no ano da liquidação de 2011 mais do que €165,00.” (negrito nosso).

4.15 Assim, e seguindo o raciocínio trilhado pelo Tribunal a quo, pergunta-se: E no ano da liquidação de 2012? (ou seja, o ano da liquidação do IMI ora em questão — note-se que a liquidação em questão foi efectuada em 29-02-2012, conforme se pode aferir pela leitura do ponto “B)” dos factos provados). A resposta a esta questão só pode ser uma: Não se encontrando a situação elencada no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, — não se encontrando, por isso, abrangida pela referida cláusula de salvaguarda — a liquidação seria efectuada nos termos gerais constantes do código do IMI.

4.16 E mais adiante o Ilustre Tribunal a quo reforça este entendimento, ao considerar que “logo, dúvidas não restam que, se no ano de 2010 impugnante foi notificada de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art.° 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00...” (negrito nosso) — ou seja, e seguindo este mesmo trilho de raciocínio, na liquidação do IMI efectuada no ano de 2011 não poderia ser exigido à ora impugnante o montante de IMI exigido em 2010 acrescido do montante de 165,00€, 4.17 sendo que pela liquidação efectuada 2012 (ou seja, a liquidação ora em crise) foi exigido à ora recorrida o montante devido, calculado nos termos gerais do Código do IMI, não havendo lugar, pelo exposto, à aplicação do citado regime de salvaguarda, por ser este inaplicável ao IMI referente ao ano de 2011 e liquidado em 2012.

No entanto, 4.18 e apesar do (correcto) raciocínio seguido pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença ora em crise, o sentido da decisão foi o da ilegalidade da liquidação impugnada, por vício de violação, considerando o Ilustre Tribunal recorrido que a Administração Tributária fez uma errada interpretação da lei.

Ou seja, 4.19 verifica-se, in casu, que os fundamentos invocados na decisão ora em crise deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à adoptada na decisão, verificando-se, assim, uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão na sentença ora em crise.

4.20 Contradição que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.° do CPPT, consubstancia-se numa causa de nulidade da sentença ora em apreciação.

4.21.

Nulidade esta que desde já se invoca, para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do n.º 2 do artigo 2.º do CPPT.

Por outro lado, 4.22 é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal ora recorrido, ao considerar verificar-se a ilegalidade da liquidação impugnada, assente vício de violação de lei, anulando a mesma, incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, fazendo uma errónea aplicação da norma constante no n.º 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Assim sendo, 4.23 com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.° do CPPT e, em consequência, revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente, as referentes ao segmento do decisório onde se condenou a Administração Tributária a restituir à impugnante o montante de IMI entretanto por ela pago, bem como as referentes...

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