Acórdão nº 0245/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A………… recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da decisão de aplicação de coima, por falta de pagamento de portagem, no processo de contraordenação n.º 3204 2014 060000142443.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por Despacho de 15/07/2015 (fls. 29/30), decidiu «anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a fim de ser organizado um só processo ou efectuada a apensação de todos os processos, seguindo-se a prolação de uma única decisão de aplicação de coima.».
* 1.3.
É dessa decisão que o Ministério Público recorre terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Não obstante ter sido aplicada uma Coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art.° 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida 2 - Nos termos do art.º 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às Contra Ordenações e respectivo processamento, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social 3 - Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou não aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art.º 63.º do RGCO, ou o decide nos termos do art.° 64.º mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias de que se deva conhecer 4 - Ora, quer o recorrente, quer o Ministério Público não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, facto que integra a nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) do CPP.
5 - Nos termos do art.º 25.º do CPP, aplicável por força do art.º 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias Contra Ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários — art.º 29.º 1 e 2 do CPP.
6 - Todavia, a falta de apensação dos processos de contra ordenação não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118.º e 119.º do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra Ordenação 7 - Assim, face ao teor do art.° 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.
8 - A irregularidade tem o regime previsto no art.º 123.º n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente o momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.
9 - Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos dos artigos 24.º n.º 2 e 25.º do CPP àquele que respeitar à Contra Ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art.º 29.º n.º 2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art.º 64.º do RGCO 10 - A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a Coima e ao determinar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81.º do RGIT e 25.º 24.º n.º 2 e 29.º do CPP 11 - Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no art.º 72.º-A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma Coima superior à aplicada pelo Serviço de Finanças.
12 - O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois o Serviço de Finanças, na determinação da medida da Coima nos termos do art.º 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma Coima de valor igual ao inicialmente aplicado.
13 - Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do art.° 64.º do RGCO, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA».
* 1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.5.
Por Despacho de 19/01/2016 (fls. 41), o recurso foi admitido.
* 1.6.
Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
* 2.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: «A…………, residente na Rua das ………, ……...
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