Acórdão nº 0245/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da decisão de aplicação de coima, por falta de pagamento de portagem, no processo de contraordenação n.º 3204 2014 060000142443.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por Despacho de 15/07/2015 (fls. 29/30), decidiu «anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a fim de ser organizado um só processo ou efectuada a apensação de todos os processos, seguindo-se a prolação de uma única decisão de aplicação de coima.».

* 1.3.

É dessa decisão que o Ministério Público recorre terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Não obstante ter sido aplicada uma Coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art.° 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida 2 - Nos termos do art.º 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às Contra Ordenações e respectivo processamento, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social 3 - Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou não aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art.º 63.º do RGCO, ou o decide nos termos do art.° 64.º mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias de que se deva conhecer 4 - Ora, quer o recorrente, quer o Ministério Público não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, facto que integra a nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) do CPP.

5 - Nos termos do art.º 25.º do CPP, aplicável por força do art.º 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias Contra Ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários — art.º 29.º 1 e 2 do CPP.

6 - Todavia, a falta de apensação dos processos de contra ordenação não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118.º e 119.º do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra Ordenação 7 - Assim, face ao teor do art.° 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.

8 - A irregularidade tem o regime previsto no art.º 123.º n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente o momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.

9 - Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos dos artigos 24.º n.º 2 e 25.º do CPP àquele que respeitar à Contra Ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art.º 29.º n.º 2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art.º 64.º do RGCO 10 - A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a Coima e ao determinar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81.º do RGIT e 25.º 24.º n.º 2 e 29.º do CPP 11 - Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no art.º 72.º-A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma Coima superior à aplicada pelo Serviço de Finanças.

12 - O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois o Serviço de Finanças, na determinação da medida da Coima nos termos do art.º 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma Coima de valor igual ao inicialmente aplicado.

13 - Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do art.° 64.º do RGCO, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA».

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

Por Despacho de 19/01/2016 (fls. 41), o recurso foi admitido.

* 1.6.

Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

* 2.

A decisão recorrida tem o seguinte teor: «A…………, residente na Rua das ………, ……...

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