Acórdão nº 0501/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7/12/2016, proferido no âmbito do recurso jurisdicional que aí correu termos sob o nº 00134/14 e através do qual foi concedido provimento ao recurso interposto por A………. da sentença que julgara improcedente a acção administrativa especial que este instaurara, e que, em substituição, a julgou procedente, com a anulação de acto de indeferimento de pedido de isenção de Imposto Municipal Sobre Imóveis relativo a prédios urbanos situados na zona histórica do Porto.
1.1.
Terminou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1) Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra o acórdão proferido a 2016-12-07 pelo Tribunal Central Administrativo Norte que determinou a anulação da decisão de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI relativos aos prédios urbanos propriedade do Recorrido; 2) O entendimento vertido no acórdão colocado em crise pela Recorrente reporta-se a questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito, legitimando, assim, a que se lance mão do presente recurso excecional; 3) A questão em causa tem utilidade jurídica e prática e ultrapassa os limites da situação singular, havendo a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros; 4) Com efeito, em Portugal existem milhares de imóveis integrados em conjuntos classificados como Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público (à luz da legislação do património cultural anterior à LBPC) e como Interesse Nacional e Interesse Público (à luz da atual LBPC).
5) É do conhecimento público a afluência com que os proprietários têm recorrido aos nossos tribunais, impugnando as decisões de indeferimento ou revogação do benefício fiscal aqui em causa; 6) É também do conhecimento público a forma como diversas autarquias, associações e grupos de indivíduos se têm manifestado sobre o direito à fruição do benefício fiscal aqui em causa; 7) A manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, qualquer prédio, todo e qualquer prédio, inserido no interior de qualquer Conjunto ou de uma Paisagem Cultural encontra-se, apenas e só por esse facto, individualmente classificado e, como tal, isento de IMI; 8) Está em causa firmar jurisprudência quanto à interpretação a dar ao artigo 44º/1-n) EBF, articulado com o artigo 15º da LBPC, com o Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e com o artigo 2º do CIMI; 9) Não há jurisprudência uniforme no que a esta questão concerne, seja na jurisdição administrativa-fiscal, seja na jurisdição arbitral.
10) Sendo certo, porém, que o entendimento veiculado no recorrido acórdão do TCAN vai ao arrepio da Doutrina mais relevante produzida sobre esta matéria, a saber: JOSÉ CASALTA NABAIS, NUNO SÁ GOMES, CARLOS PAIVA e MÁRIO JANUÁRIO e a própria Direção-Geral do Património Cultural; 11) Face ao exposto, forçoso é concluir que há correntes jurisprudenciais diferentes, criando grande incerteza e instabilidade, o que só por si merece a intervenção do órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas que podem interessar a um leque alargado de interessados; 12) Assim, o presente recurso de Revista tem como fundamento a violação de lei substantiva aplicável ao caso vertente, violação essa resultante: (i) da desconsideração do elemento histórico da interpretação; (ii) da confundibilidade dos conceitos de Classificação e de Designação LBPC; (iii) da ausência de conversibilidade entre as classificações patentes no Decreto 20.985 de 1932 e as classificações patentes na LBPC; (iv) no olvidar de o pressuposto da isenção fiscal aqui em causa assentar no conceito fiscal de prédio; e (v) na desconsideração da unidade do sistema jurídico; 13) Efetivamente, uma das circunstâncias que motivou o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo reside no facto deste ter confundido os conceitos de Classificação e de Designação patentes na LBPC; 14) Analisada a evolução do conceito de Classificação ao longo das sucessivas leis nacionais do património cultural durante o século XX, verifica-se que: (a) na Monarquia Constitucional previa-se uma única graduação de Classificação (Monumento Nacional); (b) na 1ª República previam-se duas graduações de Classificação (Monumento Nacional e Imóvel de Interesse Público); (c) no Estado Novo previam-se três graduações de Classificação (Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Valor Concelhio); (d) no início da 3.ª República foi introduzido o conceito de Categoria e alargadas as graduações de Classificação, sendo nunca foram aplicadas em virtude da Lei 13/85 não ter sido regulamentada; e (e) durante a 3.ª República e até ao surgimento da LBPC continuaram a ser aplicadas as graduações de Classificação criadas pelo Estado Novo; 15) A inegável tecnicidade do Direito do Património Cultural levou a que o tribunal a quo tenha incorrido em várias confusões, designadamente à utilização indiferenciada de conceitos jurídico-patrimoniais completamente distintos entre si, como sejam a Categoria, a Classificação e a Designação, razão pela qual alega que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 16) O artigo 15º da LBPC veio consagrar três conceitos jurídico-patrimoniais distintos e com um recorte técnico preciso, a saber: (a) a Categoria, (b) a Classificação e (c) a Designação; 17) São três as Categorias previstas na LBPC (artigo 15º/1): Monumento, Conjunto e Sítio, sendo que as suas definições, para o que releva no caso sub judice, constam da Convenção da UNESCO de 1972; 18) São três as Classificações previstas na LBPC (artigo 15º/2): Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal, organizadas numa escala de graduação decrescente; 19) A designação de Monumento Nacional está reservada exclusivamente para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados como sendo de Interesse Nacional (artigo 15º/3), ou seja, ao monumento, conjunto ou sítio (i.e., categorias) que se encontre classificado...
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