Acórdão nº 01428/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Data17 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação interposta pela A……….., melhor identificada nos autos, contra o despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes que lhe indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária apesentada no PEF nº 3301200901044222, instaurado por dívidas de IRC, do exercício de 2005, referente à B………. SGPS, SA.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «(…) DO OBJETO DO RECURSO: A questão que ocupa os presentes autos é a de saber se o garante tem legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia nos termos do artigo 183º A do CPPT, o que a douta decisão sob escrutínio decidiu em sentido afirmativo, sentido com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar.

Vejamos: A. A Meritíssima Juiz a quo ao fundamentar a decisão de anulação do despacho reclamado escudou-se integralmente no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2015, proc. n.º 0274/15, tendo, para o efeito, transcrito excerto que, nas suas palavras, interpreta o vocábulo «interessado», previsto no n.º 3 do art.º 183-A do CPPT, Ora, B. Com o devido respeito pelo douto aresto, que é muito, não se acompanha o entendimento naquele expendido, porque se entende que o mesmo, na interpretação que fez do preceito - 183.º A do CPPT - não teve em devida consideração os elementos sistemático, finalístico/teológico e histórico que devem presidir a uma reconstrução do pensamento legislativo, o qual por sua vez, deve enquadrar o elemento literal.

C. O intérprete terá que recorrer a outros elementos, designadamente, aos elementos lógicos, mormente ao elemento teológico (ratio legis) subjacente ao preceito legal em análise — que, no caso em apreço, corporiza a preocupação de desonerar o executado/reclamante, dos custos inerentes à manutenção de uma garantia para além de um prazo considerado razoável pelo legislador, mantendo, no entanto, o processo de execução fiscal suspenso até à decisão do pleito (cfr. artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11.º da LGT) D. Pelo que, pese embora as sucessivas: alteração, revogação e reintrodução, a razão de ser deste normativo legal (“rácio legis”) era, e continua a ser, a de “prevenir” a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, dotando-o de um instrumento jurídico que, se assim o entender, poderá acionar mediante a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º A do CPPT.

E. Ora, quem suporta o encargo com a prestação da garantia é o devedor/executado/reclamante, por contrapartida, dir-se-á, da vantagem de ver suspenso o processo de execução fiscal (PEF).

F. É por demais manifesto que as instituições bancárias não suportam qualquer encargo com a prestação de garantia, bem pelo contrário.

G. Em rigor, conforme as regras usuais no âmbito da atividade bancária, ao invés de oneradas, as entidades bancárias garantes são remuneradas pela emissão e manutenção da garantia bancária.

Nestes termos, H. Do elemento teológico (ratio legis), resulta evidente que, para efeito do regime jurídico edificado no artigo 183.º -A do CPPT, apenas o devedor/executado/reclamante se subsume no conceito de interessado e como tal terá legitimidade para acionar aquele instrumento jurídico, pois só ele é onerado com o encargo da garantia prestada, para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.

Por outro verso, I. Os encargos visados pela desoneração que resulta do regime contido no artigo 183.º-A do CPPT, são os custos inerentes à prestação da garantia, especificamente, os resultantes das comissões pagas para a sua manutenção e não foi com certeza o propósito do legislador desobrigar as entidades garantes de cumprirem a sua prestação, de entrega da soma pecuniária pré-determinada ao beneficiário — entidade exequente (AT) — uma vez acionada a garantia.

J. Mas, se dúvidas subsistissem quanto à intencionalidade reguladora, ao espírito ínsito na norma, as mesmas seriam dirimidas pelo recurso, em conjugação com o elemento teleológico, aos restantes elementos lógicos de interpretação, a saber, ao elemento histórico e ao elemento sistemático. Porquanto, K. À luz do elemento histórico-literal, convirá não olvidar que na redação inicial o artigo 183º-A do CPPT o seu nº 6, estabelecia uma indemnização ao interessado pelos encargos suportados com a prestação da garantia, sendo que não suscita aqui, também, quaisquer dúvidas de que, o interessado só podia ser o contribuinte que havia prestado a garantia para suspender o PEF e que se encontrava onerado com os “encargos suportados com a sua prestação” e que nessa medida, por via daquele instituto, seria indemnizado.

L. Embora, na sua redação atual, o artigo 183.º-A do CPPT já nada diga quanto ao pagamento da referida indemnização, uma vez que, o n.º 6 foi revogado, afigura-se-nos que, do mesmo modo, o interessado a que se refere o n.º 3 desta disposição legal, que tem a legitimidade e poderá ter a iniciativa de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia”, só poderia ser o devedor/executado/reclamante.

M. Com efeito, da reintrodução do regime, pela mera reposição parcial, decorre que o legislador não teve qualquer outra intenção, que não a de repristinar apenas parte da redação, não cuidando, contudo, com a diligência que se entende ser devida, de ajustar o termo interessado ao efetivo destinatário da norma, o qual era, e continua a sê-lo, o devedor/executado/reclamante, porquanto, é o único constrangido com o encargo com a prestação de garantia e que, por recurso a este instrumento jurídico, se pode ver desonerado daquele, sem perder a vantagem de ter o PEF suspenso.

N. Por fim, também do elemento sistemático, isto é, da unidade do sistema jurídico, resulta indubitável que o interessado a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT só pode ser o devedor/executado/reclamante.

O. Pelo que, a legitimidade de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia” terá de ser aferida, numa lógica de...

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