Acórdão nº 088/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do STA: 1 - RELATÓRIO A…………, Ldª, com os demais sinais, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e absolveu da instância a Fazenda Pública em impugnação judicial deduzida em 18/07/2008.

Apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «- DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.º 281/91 DE 9 DE AGOSTO A) O requisito material de verificação das mercadorias pelos serviços alfandegários claudicou, por as mercadorias não terem sido examinadas por esses serviços, assim como, por impossibilidade de ordem prática, o requisito material relativo a uma eventual divergência entre tais serviços e o despachante quanto ao conteúdo das declarações aduaneiras; B) Paralelamente, não foi a Recorrente notificada de despacho, da autoria do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, tendente à instauração de processo técnico de contestação, pelo que também o requisito de carácter formal não está preenchido; C) Constata-se assim não se encontrar preenchida a totalidade dos requisitos apta a despoletar a instauração de processo técnico de contestação por parte da Alfândega do Aeroporto de Lisboa nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto; D) Resulta igualmente do regime ínsito no artigo 10. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 não estar a Recorrente, em qualquer circunstância, habilitada à abertura do referido procedimento de Agosto, uma vez que o seu início é da competência exclusiva do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa; E) Os pedidos de reembolso na origem dos presentes autos resultaram de erro, no preenchimento das declarações aduaneiras, detectado a posteriori, isto é, após o desalfandegamento das mercadorias, situação que claramente extravasa o âmbito de aplicação do artigo 10.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, pensado para divergências ocorridas no momento do desalfandegamento; F) Por cautela de patrocínio, importa igualmente assinalar não se encontrar preenchido o regime previsto no artigo 10.º n.º 2, do Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Agosto; G) A abertura de processo técnico de contestação ao seu abrigo sempre pressuporia por parte da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, em momento posterior ao desalfandegamento, a realização de operações de controlo e fiscalização, o que efectivamente não sucedeu, omissão que inclusivamente despoletou a posição sustentada pela Recorrente nos artigos 60.º a 89.º da petição de impugnação; H) Não incidindo sobre a Recorrente o ónus de abertura de processo técnico de contestação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, mostra-se inadmissível fazer depender a impugnabilidade das liquidações de direitos aduaneiros de importação, e, por maioria de razão, a sindicabilidade da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso, da prévia instauração desse procedimento, sob pena de denegação do direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos nos termos do artigo 268.°, n.º 4, da CRP; I) Nestes termos, constitui entendimento da Recorrente padecer a sentença recorrida de erro de julgamento, assente numa incorrecta interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente previstos dos administrados previsto no artigo 268.°, n.º 4, da CRP, o que não poderá deixar de ser sindicado por esse Douto Tribunal ad quem para os devidos efeitos legais; J) Não obstante o exposto, na hipótese desse Douto Tribunal ad quem considerar que a abertura de processo técnico de contestação pelo Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa sempre constituiria condição de impugnabilidade dos actos de liquidação e indeferimento acima referidos, o que apenas se admite por dever de patrocínio sem, no entanto, conceder, requer-se a esse Douto órgão jurisdicional que anule a decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso formulados pela Recorrente e, consequentemente, intime os serviços alfandegários à prolação de nova decisão no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT