Acórdão nº 088/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do STA: 1 - RELATÓRIO A…………, Ldª, com os demais sinais, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e absolveu da instância a Fazenda Pública em impugnação judicial deduzida em 18/07/2008.
Apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «- DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.º 281/91 DE 9 DE AGOSTO A) O requisito material de verificação das mercadorias pelos serviços alfandegários claudicou, por as mercadorias não terem sido examinadas por esses serviços, assim como, por impossibilidade de ordem prática, o requisito material relativo a uma eventual divergência entre tais serviços e o despachante quanto ao conteúdo das declarações aduaneiras; B) Paralelamente, não foi a Recorrente notificada de despacho, da autoria do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, tendente à instauração de processo técnico de contestação, pelo que também o requisito de carácter formal não está preenchido; C) Constata-se assim não se encontrar preenchida a totalidade dos requisitos apta a despoletar a instauração de processo técnico de contestação por parte da Alfândega do Aeroporto de Lisboa nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto; D) Resulta igualmente do regime ínsito no artigo 10. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 não estar a Recorrente, em qualquer circunstância, habilitada à abertura do referido procedimento de Agosto, uma vez que o seu início é da competência exclusiva do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa; E) Os pedidos de reembolso na origem dos presentes autos resultaram de erro, no preenchimento das declarações aduaneiras, detectado a posteriori, isto é, após o desalfandegamento das mercadorias, situação que claramente extravasa o âmbito de aplicação do artigo 10.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, pensado para divergências ocorridas no momento do desalfandegamento; F) Por cautela de patrocínio, importa igualmente assinalar não se encontrar preenchido o regime previsto no artigo 10.º n.º 2, do Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Agosto; G) A abertura de processo técnico de contestação ao seu abrigo sempre pressuporia por parte da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, em momento posterior ao desalfandegamento, a realização de operações de controlo e fiscalização, o que efectivamente não sucedeu, omissão que inclusivamente despoletou a posição sustentada pela Recorrente nos artigos 60.º a 89.º da petição de impugnação; H) Não incidindo sobre a Recorrente o ónus de abertura de processo técnico de contestação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, mostra-se inadmissível fazer depender a impugnabilidade das liquidações de direitos aduaneiros de importação, e, por maioria de razão, a sindicabilidade da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso, da prévia instauração desse procedimento, sob pena de denegação do direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos nos termos do artigo 268.°, n.º 4, da CRP; I) Nestes termos, constitui entendimento da Recorrente padecer a sentença recorrida de erro de julgamento, assente numa incorrecta interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente previstos dos administrados previsto no artigo 268.°, n.º 4, da CRP, o que não poderá deixar de ser sindicado por esse Douto Tribunal ad quem para os devidos efeitos legais; J) Não obstante o exposto, na hipótese desse Douto Tribunal ad quem considerar que a abertura de processo técnico de contestação pelo Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa sempre constituiria condição de impugnabilidade dos actos de liquidação e indeferimento acima referidos, o que apenas se admite por dever de patrocínio sem, no entanto, conceder, requer-se a esse Douto órgão jurisdicional que anule a decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso formulados pela Recorrente e, consequentemente, intime os serviços alfandegários à prolação de nova decisão no...
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