Acórdão nº 298/08.6TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.1 E 4 ; 20.º; 30.º, N.º 4DO CIRE Sumário: 1. Está legitimado para requerer a insolvência do devedor, para além do mais, todo o credor que, em processo executivo movido contra o devedor, não logrou o pagamento do seu crédito, qualquer que seja o seu montante; 2. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a incapacidade do devedor satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de o devedor continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A.....

, com sede em Coimbra, requereu, no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, a declaração de insolvência de B.....

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Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito da sua actividade, através de um dos seus sócios, prestou diversos serviços para a C..... da qual era procurador o Requerido; aquela sociedade veio a ser declarada falida por sentença de 10/5/2004; por sentença proferida no âmbito do processo nº 1801/06.1TJCBR, foram aquela empresa e, subsidiariamente, o aqui Requerido (enquanto fiador) condenados a pagar à aqui Requerente a quantia de € 6 587,10; a Requerente instaurou execução contra o Requerido para obter o pagamento daquela importância, mas, até hoje, não conseguiu localizar quaisquer bens ou rendimentos do Requerido que permitam obter o pagamento da aludida quantia; termina pedindo que o Requerido seja declarado insolvente e se ordene a citação do mesmo e dos credores desconhecidos.

Contestou o Requerido, alegando, também em resumo, que não é devedor originário de qualquer importância à Requerente, mas somente subsidiário e que a falida esteve em liquidação e possuía bens imóveis; acresce que a facturação elaborada pela Requerente é extemporânea porque respeita a créditos datados de 2001/2003; a Requerente, não tendo tentado obter, numa primeira fase, o pagamento dos seus créditos junto da STAR, L.da, e, posteriormente, no respectivo processo de falência, não pode exigir o seu pagamento ao responsável subsidiário; além disso, o Requerido é engenheiro civil e, face aos problemas económicos que lhe foram causados, decidiu deslocar-se para Angola para refazer a sua vida económica, perspectivando-se sucesso nesta actividade; termina pedindo a improcedência da acção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se lavrou nos autos despacho a responder à matéria da base instrutória, facultada às partes em audiência, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Requerido do pedido de insolvência.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O Requerido/devedor, pessoa singular, B....., pode ser objecto de processo de insolvência e na verdade encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações, não só a que tem para com a Recorrente mas as demais infra relacionadas; 2ª - A Recorrente tem legitimidade para a instauração do processo de insolvência contra o Requerido/devedor B.....; 3ª - Após a Audiência de Discussão e Julgamento foi julgada como provada a Matéria de Facto que consta da douta sentença recorrida, na parte III – Fundamentação de Facto, sob as alíneas A a P, que muito respeitosamente, aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos; 4ª - No início da Audiência de Discussão e Julgamento foi distribuído aos mandatários das partes o “Despacho Saneador” ou, mais concretamente, um despacho em 2 folhas contendo a Matéria de facto assente e Base Instrutória, sendo aquela insuficiente face ao alegado no art. 47º da Oposição; 5ª - O Requerido não tem inscrito em seu nome e, portanto, não é titular de rendimento de nenhum prédio urbano ou rústico, isto é não detém registo nem possui imóveis; 6ª - Um veículo inscrito em seu nome (EG-03-81 DE 1990) está penhorado à Fazenda Nacional como garantia de pagamento da quantia de 983.661$00 ou 4.906,48 €; 7ª - Um outro veículo (HM-39-29 de 1983) não possui seguro válido registado no Instituto de Seguros de Portugal; 8ª - Há já 3 anos que o Requerido não exerce qualquer actividade sujeita a contabilidade; 9ª - O Requerido não revela qualquer vencimento registado na Segurança Social nem qualquer outro tipo de subsídio; 10ª - O Requerido não pretende pagar à Recorrente; 11ª - Ao Requerido não é conhecida profissão certa nem entidade patronal; 12ª - O Requerido, face ao que foi dado provado e consta das conclusões 8ª, 9ª e 11ª (sobretudo destas) vive de “expedientes ocasionais”; 13ª - Em Audiência de Discussão e Julgamento duas testemunhas do Requerido – as únicas que foram ouvidas – disseram, respondendo ao ponto 5º da Base Instrutória, o seguinte: A testemunha Cecília: “Penso que luta pelo dia a dia. Tem dificuldades. Tenta sobreviver”.

A testemunha José dos Reis: Disse nada saber; 14ª - O artº 5º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado, face a toda a prova constante dos Autos e à apurada em Audiência de Discussão e Julgamento, devendo ter como resposta, PROVADO...

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