Acórdão nº 0284/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A……., SA contra o acto de liquidação de IMI referente a 58 fracções, provenientes da constituição em regime de propriedade horizontal do prédio inscrito na matriz sob o artigo 12.664 da freguesia de Odivelas, no montante de € 12.481,12.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto se entende que a mesma ao julgar procedente a impugnação deduzida incorreu em vício de violação de direito, vem a Administração Tributária apresentar o presente recurso.

  1. Fá-lo, considerando que aos requisitos enumerados na sentença do tribunal a quo, se haveria de juntar um outro que respeitaria a verificação da situação tributária regularizada do impugnante.

  2. Isto é, entende a AT que a impugnante para ter direito à não sujeição temporária de IMI haveria de não ter qualquer divida fiscal emergente do não pagamento de impostos.

  3. E assim o consideramos, porquanto defendemos que as situações de suspensão temporária de tributação, constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.ª do IMI, estão incluídas, e é de aplicar, a previsão do artigo 13.º, e no nº 5 do artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  4. E sendo que, tal como se refere no ponto 6 do probatório, se deu como provado que a impugnante apresentou junto do SF pedido de não sujeição do IMI, o deferimento de tal pedido teria, necessariamente, que depender da não existência de qualquer divida emergente do não pagamento de impostos.

  5. Ora, constatando-se que a data do pedido a impugnante era executada por dívidas fiscais, nada há a apontar ao não reconhecimento do benefício por si pedido.

  6. E nada havendo a apontar ao não reconhecimento da requerida não sujeição, nada há de ilegal na subsequente liquidação dela emergente.

  7. Isto porque, reiterámos, ao requisitos enumerados na sentença, ou seja, i) que o prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa e ii) que essa empresa tenha por objecto a sua venda, teria que se verificar a inexistência de dividas, dado que consideramos ser de aplicar o que resulta do disposto no artigo 13°, e no n.º 5 do artigo 14,° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  8. E, perante este quadro legal, forçoso é, salvo melhor entendimento, concluir que a sentença recorrida enferma de vicio de lei, porquanto não considerou aplicável tal disposição legal.» 2 – A recorrida não apresentou contra alegações.

3 – Remetidos os autos a este Tribunal, veio o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitir fundamentado parecer que na parte relevante se transcreve: (….) «Questão que se coloca é a de saber se na situação prevista na alínea e) do n.º 1, do art. 9.º do CIMI tem aplicação a regra do art. 13.° do art. 14°, n.º 5, ambos do EBF (Conclusões IV e ss).

Entende-se que a resposta é negativa.

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português.

No caso da aquisição de prédios para revenda por empresas colectadas por essa actividade, como é o caso, o início da tributação em sede de IMI apenas tem lugar, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1, al. e) do CIMI, a partir do 3.° ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário da empresa, funcionando o prédio até lá como mercadoria destinada à venda.

Trata-se, nas palavras de Diogo Leite de Campos (“Aplicação no tempo da...

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