Acórdão nº 0284/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A……., SA contra o acto de liquidação de IMI referente a 58 fracções, provenientes da constituição em regime de propriedade horizontal do prédio inscrito na matriz sob o artigo 12.664 da freguesia de Odivelas, no montante de € 12.481,12.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto se entende que a mesma ao julgar procedente a impugnação deduzida incorreu em vício de violação de direito, vem a Administração Tributária apresentar o presente recurso.
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Fá-lo, considerando que aos requisitos enumerados na sentença do tribunal a quo, se haveria de juntar um outro que respeitaria a verificação da situação tributária regularizada do impugnante.
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Isto é, entende a AT que a impugnante para ter direito à não sujeição temporária de IMI haveria de não ter qualquer divida fiscal emergente do não pagamento de impostos.
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E assim o consideramos, porquanto defendemos que as situações de suspensão temporária de tributação, constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.ª do IMI, estão incluídas, e é de aplicar, a previsão do artigo 13.º, e no nº 5 do artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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E sendo que, tal como se refere no ponto 6 do probatório, se deu como provado que a impugnante apresentou junto do SF pedido de não sujeição do IMI, o deferimento de tal pedido teria, necessariamente, que depender da não existência de qualquer divida emergente do não pagamento de impostos.
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Ora, constatando-se que a data do pedido a impugnante era executada por dívidas fiscais, nada há a apontar ao não reconhecimento do benefício por si pedido.
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E nada havendo a apontar ao não reconhecimento da requerida não sujeição, nada há de ilegal na subsequente liquidação dela emergente.
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Isto porque, reiterámos, ao requisitos enumerados na sentença, ou seja, i) que o prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa e ii) que essa empresa tenha por objecto a sua venda, teria que se verificar a inexistência de dividas, dado que consideramos ser de aplicar o que resulta do disposto no artigo 13°, e no n.º 5 do artigo 14,° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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E, perante este quadro legal, forçoso é, salvo melhor entendimento, concluir que a sentença recorrida enferma de vicio de lei, porquanto não considerou aplicável tal disposição legal.» 2 – A recorrida não apresentou contra alegações.
3 – Remetidos os autos a este Tribunal, veio o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitir fundamentado parecer que na parte relevante se transcreve: (….) «Questão que se coloca é a de saber se na situação prevista na alínea e) do n.º 1, do art. 9.º do CIMI tem aplicação a regra do art. 13.° do art. 14°, n.º 5, ambos do EBF (Conclusões IV e ss).
Entende-se que a resposta é negativa.
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português.
No caso da aquisição de prédios para revenda por empresas colectadas por essa actividade, como é o caso, o início da tributação em sede de IMI apenas tem lugar, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1, al. e) do CIMI, a partir do 3.° ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário da empresa, funcionando o prédio até lá como mercadoria destinada à venda.
Trata-se, nas palavras de Diogo Leite de Campos (“Aplicação no tempo da...
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