Acórdão nº 0651/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…….., Lda., “reclamante nos autos à margem referenciados” notificada da decisão (sumária de 28/06/2017, fls. 81/84) que não admite o recurso vem “arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia” com os seguintes fundamentos: «A aqui reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo TAF de Viseu, tendo-o feito nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 5 do CPPT.

Para tanto invocou como fundamento do mesmo a existência de jurisprudência uniforme do CAAD, com oposição de solução jurídica à vertida na decisão que impugnava.

Nesse recurso juntou três decisões do CAAD – proc n.º 18/2015-T, proc n.º 9/2016-T e proc n.º 186/2016-T, cujas cópias juntou.

Invocou que nos termos do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 10/2011 (RJAMT) que essas decisões só podem ver apreciado o seu mérito por esse Supremo Tribunal Administrativo, razão porque serão hierarquicamente semelhantes às proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos.

Se se entendesse assim bastaria, nos termos do disposto no art. 280.º n.º 5 do CPPT, invocar uma decisão com solução contrária.

No entanto, e considerando que essas decisões têm, pelo menos, o valor hierárquico de uma decisão dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cumpriu o previsto nesse normativo processual, indicando três desse CAAD.

Ora, a douta decisão proferida apela à jurisprudência desse Supremo Tribunal vertida no proc 0945/10 de 23/11/2011.

Nessa decisão firmou-se um entendimento de que o acórdão fundamento não poderia ser um acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional porquanto se entendeu que esse Tribunal não integra a hierarquia estabelecida para a jurisdição administrativa e fiscal.

Assim, esse fundamento, crê a reclamante, não se pode aplicar à situação ora em apreço.

Como já se disse, a jurisprudência do CAAD é susceptivel de recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo, o que impõe a conclusão da sua integração nesta jurisdição administrativa e fiscal.

Desta forma, e com o devido respeito por opinião contrária, a decisão cuja nulidade agora de invoca nada diz, em concreto, quanto à integração do CAAD na jurisdição administrativa e fiscal.

E, como se explicitou, o douto acórdão transcrito tem por objecto uma diferente questão de direito que não é transponível para o caso em apreço.

Entende assim a reclamante que a decisão de admissão ou rejeição do recurso interposto passa por enunciar as razões que permitem ou não invocar como fundamento para o recurso previsto no art. 280.º n.º 5 do CPPT, três decisões do CAAD em sentido diferente do decidido pelo Tribunal de 1ª instância.

Decisão que estava colocada perante esse Alto Tribunal e que não foi ainda objecto de pronúncia.

NESTES TERMOS, Requer que se digne a admitir a arguição da nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão colocada perante esse Tribunal, em concreto saber se o recurso previsto no art. 280.º n.º 5 do CPPT é legal quando assenta em três decisões proferidas pelo CAAD, sobre a mesma situação fáctico-jurídica, em sentido oposto à decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª instância.».

* 1.2.

A decisão sumária de 28/06/2017, fls. 81/84, é a seguinte: «1.1. A……….., Lda., vem reclamar do despacho de não admissão do recurso jurisdicional, nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do CPC.

* 1.2. Para tanto, alega: «A recorrente interpôs recurso da sentença proferida nos autos invocando expressamente o disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT isto é, a existência de decisões que perfilham solução jurídica oposta àquela de que se recorre relativamente ao mesmo fundamento de direito.

Este recurso – que versa apenas sobre matéria de direito, como alegou – é independente do valor da causa (alçada) e deve ser dirigido a esse Tribunal (STA) como expressa esse n.º 5.

Em cumprimento desse preceito legal juntou no seu requerimento cópias das três decisões do CAAD que, com o mesmo quadro jurídico e fáctico decidem em sentido inverso da sentença de que recorreu.

Ignorando tudo isso, O Mm Juiz a quo decide não receber esse recurso, invocando apenas a questão de alçada, decidindo como se este tivesse sido interposto nos termos do n.º 4 do art. 280.º do CPPT.

Quando o que lhe havia sido requerido foi que o recebesse nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT cuja admissibilidade não depende do valor da causa.

O Despacho de não recebimento de que ora se reclama é nulo, por total omissão de decisão quanto ao oportunamente requerido – art. 615.º 1 d) o CPC - O que impõe a sua imediata revogação e substituição por outro que, como requerido, o receba e tramite nos termos do disposto no n.º5 do art. 280.º do CPPT.

NESTES TERMOS, Requer a V. Exa que, face à nulidade do despacho de indeferimento do recurso interposto, de que ora se reclama, fundada (apenas) em norma não invocada e não aplicável à situação em apreço – art. 280.º n.º 4 do CPPT, Se digne, de imediato, revogá-lo, substituindo-o por outro que, o receba nos termos em que o mesmo foi interposto - art. 280.º n.º 5 do CPPT.» * 1.3. O despacho reclamado ponderou: «Veio a impugnante interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo-Norte, da sentença proferida nos presentes autos, em 28/02/2017.

Nos termos do disposto no art 281.º, n.º 4 CPPT, na redação dada pelo artigo 222.º da Lei n.º 82-B12014, de 31 de dezembro, “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.

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