Acórdão nº 01475/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte confirmativo do acórdão do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção que a ora recorrente moveu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) e ao Ministério da Educação – acção essa em que a autora impugnara o acto que lhe fixou a pensão de aposentação e pedira que, na vez dele, fosse praticado outro que partisse do seu posicionamento no 10.º escalão da carreira docente.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» decidiu mal uma questão relevante.

A CGA contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A questão que a recorrente primária e fundamentalmente coloca é a de saber se – apresentando ela períodos contributivos para a Segurança Social e para a CGA – a pensão unificada deveria ter sido calculada pela CGA, como sucedeu (ainda que a recorrente, em vários momentos do processo, pareça afirmar o contrário), ou se isso incumbia à Segurança Social.

Contudo, essa precisa questão não foi colocada «in initio litis – como os pedidos formulados, que não se limitam a uma pura e simples anulação do acto por incompetência, eloquentemente provam. É certo que, na sua apelação, a recorrente pediu que se condenasse o CNP «a proceder à atribuição e cálculo da pensão...

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