Acórdão nº 01474/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Infraestruturas de Portugal, SA requereu, no TAF de Aveiro, nos termos do art.º 103.º/A, nº 2, do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação no âmbito da acção de contencioso pré-contratual intentada por A……………… SA.

Aquele Tribunal indeferiu a referida pretensão e o TCA Norte, para onde a Requerente apelou, revogou essa decisão e deferiu o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação.

É desse Acórdão que a A………… vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Infraestruturas de Portugal, SA, requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art.º 103-A do CPTA, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, alegando que a paralisação do acto de adjudicação e da execução do correspondente contrato lhe causariam graves prejuízos uma vez que estava em causa o fornecimento de travessas de betão bibloco para serem aplicadas em várias acções de manutenção/reabilitação ferroviárias, designadamente a reabilitação da superestrutura da via entre Valadares e Gaia, e...

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