Acórdão nº 01488/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………………. S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-10-2017, que julgou inexistente a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno anulou o acto que lhe adjudicou da prestação de serviços e condenou a entidade adjudicante (Município de Torres Novas) a retomar o procedimento pré – contratual, densificando os conceitos ali usados e a excluir a proposta por si (A………….) apresentada.

1.2. B…………….. S.A. (autora na presente acção de contencioso pré-contratual) recorreu do mesmo acórdão.

1.3. Ambos os recorrentes justificam a admissão da revista por ser necessária uma melhor interpretação e aplicação do direito, dado que a sentença declarada inexistente está devidamente assinada, consta dos autos e é totalmente recognoscível e identificável como uma verdadeira sentença judicial.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A sentença proferida no TAF de Leiria anulou o acto de adjudicação da prestação de serviços à A…………. e condenou a entidade adjudicante a retomar o procedimento pré – contratual, densificando no Programa do Procedimento os subfactores procurando objectivar os conceitos indeterminados ali usados, e condenou a entidade adjudicante a excluir a proposta apresentada pela concorrente A……….., por violação do art. 70º, 2, b) segunda parte do CCP.

    3.3. Desta sentença foram interpostos recursos pela A………….., SA, pela B…………….. S.A.

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