Acórdão nº 028/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo de vários despachos proferidos na 1.ª instância e revogatório, mas só numa restrita parte, da sentença do TAF do Porto – aresto esse que fixou a indemnização a pagar ao autor pelo Estado, a título de danos morais decorrentes do atraso havido num processo judicial.

O recorrente pugna pela admissão da revista para se corrigir o aresto «sub censura».

O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos funda-se, essencialmente, na responsabilidade civil do Estado pela demora excessiva de uma acção de reivindicação – que correu termos, em 1.ª instância, no Tribunal Judicial de VN Gaia – instaurada pela mãe e antecessora do recorrente contra o Município de VN Gaia e relativa a uma parcela de terreno que tal autora anteriormente cedera a este réu.

Porém, a petição dos autos incluiu acessoriamente, nos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, um acórdão transitado do STA; e imputou ao réu Estado – ainda como fruto do atraso desse processo judicial – a violação do direito de propriedade da inicial autora sobre o mesmo terreno, com consequente obrigação de indemnizar.

As instâncias apenas reconheceram que a «reivindicatio» não fora decidida em prazo razoável. Daí que o TAF tivesse condenado o Estado a pagar à autora as importâncias de € 1.431,80 (por danos patrimoniais) e de € 18.000,00 (por danos morais). Mas esta última importância foi pelo TCA corrigida para € 21.000,00, a que se seguiu o abatimento de € 9.600,00, já satisfeitos pelo Estado Português a esse título, na sequência da sua condenação do TEDH.

Na presente revista, o recorrente desfecha quatro básicas críticas ao acórdão «sub specie». E nelas avulta, pela sua óbvia magnitude, a reafirmação da tese, recusada pelas instâncias, de que o atraso havido na dita acção de reivindicação traduzira uma ofensa, pelo...

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