Acórdão nº 01476/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. UNIÃO DE FREGUESIAS DE GULPILHARES e VALADARES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20-10-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR contra si instaurada por A…………, pedindo a intimação da requerida (ora recorrente) de se abster de toda e qualquer conduta que impeça, ou dificulte a reocupação do requerente no seu posto de trabalho.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista (conclusão 30) relativamente à questão da caducidade da providência cautelar na ausência de interposição da acção principal para além do respectivo prazo.
-
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O ora recorrido requereu uma providência cautelar pedindo que a requerida se abstenha de toda e qualquer conduta que impeça ou dificulte a reocupação do seu posto de trabalho (motorista), que ponha à sua disposição a viatura Ford Transt ou outra para transporte de passageiros ou mercadorias, que se abstenha de comportamentos de marginalização, bem como a imposição de uma sanção pecuniária compulsória. 3.2. A primeira instância julgou procedente a providência e condenou a requerida a recolocar o requerente nas funções que vinha desempenhando até Março de 2016, sendo estas maioritariamente as de motorista.
3.3. O TCA Norte manteve a decisão proferida pela primeira instância.
3.4. Neste recurso a recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO