Acórdão nº 01476/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. UNIÃO DE FREGUESIAS DE GULPILHARES e VALADARES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20-10-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR contra si instaurada por A…………, pedindo a intimação da requerida (ora recorrente) de se abster de toda e qualquer conduta que impeça, ou dificulte a reocupação do requerente no seu posto de trabalho.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista (conclusão 30) relativamente à questão da caducidade da providência cautelar na ausência de interposição da acção principal para além do respectivo prazo.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O ora recorrido requereu uma providência cautelar pedindo que a requerida se abstenha de toda e qualquer conduta que impeça ou dificulte a reocupação do seu posto de trabalho (motorista), que ponha à sua disposição a viatura Ford Transt ou outra para transporte de passageiros ou mercadorias, que se abstenha de comportamentos de marginalização, bem como a imposição de uma sanção pecuniária compulsória. 3.2. A primeira instância julgou procedente a providência e condenou a requerida a recolocar o requerente nas funções que vinha desempenhando até Março de 2016, sendo estas maioritariamente as de motorista.

    3.3. O TCA Norte manteve a decisão proferida pela primeira instância.

    3.4. Neste recurso a recorrente...

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