Acórdão nº 077/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes da secção de contencioso Tributário do STA.

1 – RELATÓRIO Pe…… – Parque Eólico da ………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a decisão de indeferimento de reclamação da inscrição na matriz do artigo provisório P893, aerogerador assíncrono do Parque Eólico do ………, apresentada ao abrigo do artigo 130.º nº 3, alínea b) do CIMI.

Já haviam, entretanto, sido interpostos dois recursos interlocutórios.

Um pela ora recorrente a fls. 157 a 165 dos autos, para este STA do despacho de 13/06/2014 que fixou o valor à causa de 414.910,00 Euros, alegando erro de julgamento quanto ao valor da causa e pedindo a revogação do despacho recorrido e a restituição da taxa de justiça paga de 1.632,00 Euros.

E outro pela Fazenda Pública do despacho de 08/11/2016 que julgou não verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo ou do meio processual utilizado suscitada pela mesma FP, sendo que este recurso foi apresentado para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

No recurso da sentença também para este STA apresentou as seguintes conclusões: «DO OBJECTO DO RECURSO A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; B) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT; C) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i.) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT; ii.) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI.

DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS NOS TERMOS DO ARTIGO 120.° DO CPPT D) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual; E) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; F) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; G) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal “ad quem” que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PREVISTO NO ARTIGO 2.° DO CIMI H) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI...

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