Acórdão nº 01111/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra exarado a fls. 86 dos presentes autos, o qual determinou a remessa da presente oposição à execução fiscal nº 15542011010117276, deduzida por A………….., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originaria sociedade “B…………., Ldª”, a fim de ser apensada ao processo de insolvência do referido responsável subsidiário, que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - Inst. Central- Sec. Comércio - J2. 1º juízo, sob o nº 3259/14.0TBCSC.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo no qual remete para o processo nº 3259/14.0TBCDC, a tramitar no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Inst Central - Sec. Comércio - J2, dos presentes autos de Oposição.
ii. Tal remessa não pode significar a intenção de atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos.
iii. Ou seja, "nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação. Será, designadamente, o caso de na oposição à execução fiscal contra responsável subsidiário ser discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução." Cfr Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado, 2007, Volume II, a fls. 234 e 235, no seu comentário ao artigo 180.° do CPPT.
iv. Veja-se o Acórdão do STA, de 10/02/2010, tirado no Recurso nº 01257/09, o qual conclui que "embora estando em causa um incidente do processo de execução fiscal a decisão a tomar na oposição em nada afecta o processo de insolvência, pelo que nada justifica a ordenada remessa destes autos para apensação àquele processo, pois não há razão para que seja o tribunal onde o mesmo pende a decidir a questão." (Sublinhado nosso).
v. No mesmo sentido, também o Acórdão do STA, datado de 12/02/2014, no Processo n.º 0238/12, o qual prescreve que (...)Nos termos do artigo 180.° do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.
vi. E que, "Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de...
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