Acórdão nº 01111/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra exarado a fls. 86 dos presentes autos, o qual determinou a remessa da presente oposição à execução fiscal nº 15542011010117276, deduzida por A………….., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originaria sociedade “B…………., Ldª”, a fim de ser apensada ao processo de insolvência do referido responsável subsidiário, que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - Inst. Central- Sec. Comércio - J2. 1º juízo, sob o nº 3259/14.0TBCSC.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo no qual remete para o processo nº 3259/14.0TBCDC, a tramitar no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Inst Central - Sec. Comércio - J2, dos presentes autos de Oposição.

ii. Tal remessa não pode significar a intenção de atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos.

iii. Ou seja, "nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação. Será, designadamente, o caso de na oposição à execução fiscal contra responsável subsidiário ser discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução." Cfr Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado, 2007, Volume II, a fls. 234 e 235, no seu comentário ao artigo 180.° do CPPT.

iv. Veja-se o Acórdão do STA, de 10/02/2010, tirado no Recurso nº 01257/09, o qual conclui que "embora estando em causa um incidente do processo de execução fiscal a decisão a tomar na oposição em nada afecta o processo de insolvência, pelo que nada justifica a ordenada remessa destes autos para apensação àquele processo, pois não há razão para que seja o tribunal onde o mesmo pende a decidir a questão." (Sublinhado nosso).

v. No mesmo sentido, também o Acórdão do STA, datado de 12/02/2014, no Processo n.º 0238/12, o qual prescreve que (...)Nos termos do artigo 180.° do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.

vi. E que, "Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de...

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