Acórdão nº 0634/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada, interpôs recurso nos termos do artº 280º nº 5 do CPPT, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Março de 2017, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal nº 1856201401025635, do Serviço de Finanças de Penafiel, para cobrança de IUC referente a 2010 e respectivos juros compensatórios no montante global de € 977,11.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I — O presente recurso, por força de limitações legais, versa sobre Oposição de Acórdão relativamente ao mesmo fundamento de direito.
II — A decisão ora posta em crise, julgou improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pela oponente, ora recorrente, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls., que:
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A oponente está mais a impugnar a legalidade da dívida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2010, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida; E, ainda, em reforço da suscita argumentação e/ou raciocínio decisório, que, b) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.°, n.° 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjetiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC.
III — QUANTO À QUESTÃO VERTIDA SOB A ALÍNEA A) que antecede, a recorrente invoca como Acórdão Fundamento, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.° 0606/15 disponível em www.dgsi.pt, citam-se outros diversos Acórdãos, com igual natureza de Acórdão Fundamento, e no mesmo sentido do Acórdão Fundamento já acima individualizado, sendo o perfilhado nestes, entendimento unânime da Jurisprudência, a saber, Acórdão do STA de 16.12.2015, in Processo 0281/15, Acórdão do STA de 24.02.2016, in Processo n.° 677/16, Acórdão do STA de 27.02.2013, in Processo n.º 695/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
IV — Do Acórdão Fundamento resulta que, citando: “I — Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.° 1, alínea b), do CPPT].” “II — Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência sujectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.” V — Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
VI — Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (…deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, quando esta se relaciona com a dívida exequenda e com respetivo título, e não com a incidência do tributo.
VII — É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento.
VIII — QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA SOB ALÍNEA B) que antecede, tal entendimento/decisão colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.°s 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF e 39/14.9BEPNF, já transitadas em julgado, que versam sobre a mesma...
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