Acórdão nº 0200/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018

Data15 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… e OUTROS recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 3 de Novembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS e os contra-interessados (ora recorrentes) pedindo a declaração de nulidade do despacho que deferiu a informação prévia, licenciou o loteamento requerido no processo 1112/04 e autorizou a emissão do alvará de loteamento n.º 1/05, “por verificada a excepção peremptória da atribuição de efeitos putativos à nulidade declarada”.

1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista por entender que as questões subjacentes (atribuição de efeitos putativos a actos administrativos proferidos há mais de 19 anos) revelam especial importância e capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, alegam ainda os recorrentes, o tratamento da questão tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina, pelo que se justifica a intervenção do STA com vista a garantir a uniformização da aplicação do direito.

1.2. O MP, em representação do Estado Português, disse o seguinte: “Atenta a argumentação aduzida, nada temos a opor quanto à admissibilidade do recurso”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar...

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