Acórdão nº 063/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificado nos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 216 e s. quanto a custas, afirmando que a sua condenação no pagamento delas fere a isenção de que beneficia nos termos do art. 4º, n.º 1, aI. d), do RCP.

O MºPº defende o indeferimento do pedido face ao disposto no n.º 3 do mesmo art. 4º.

Cumpre decidir.

O requerente foi condenado em custas por haver decaído na pretensão de que se admitisse a sua revista. E esta respeitava à acção, ainda em curso, proposta pelo MºPº a fim de que judicialmente se declare a inibição temporária do agora requerente para o exercício de cargos políticos e equiparados em virtude dele não ter apresentado tempestivamente a declaração de património e rendimentos - como lhe era exigível por haver exercido funções autárquicas.

O art. 4º, n.º 1, aI. d), do RCP refere que estão isentos de custas «os eleitos locais (...) quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções».

É claro que a obrigação alegadamente em falta - a de declarar o património e os rendimentos - se origina nas «funções» autárquicas do requerente. Mas também é óbvio que o incumprimento dessa obrigação - em que a causa se funda - não decorre do exercício das ditas funções; pois só por absurdo se diria que um exercício...

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